STJ — 217180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 358246336cd2bb9ba5b2e6614c288aaf431f700d50f5383259f316774c1e5fe2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941121
- Número de registro na fonte
- 202504105207
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville - SJ/SC.
- Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.
- A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa.
- O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Rio das Antas - SC, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.
- Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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