STJ — 2870227

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19d278469a8b9215dfe00bb82802a6e8f0f0b606d2aa7ceb328cd6095c6cb595

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941633
Número de registro na fonte
202500675383
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2870227 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19d278469a8b9215dfe00bb82802a6e8f0f0b606d2aa7ceb328cd6095c6cb595. SHA-256 do comentário: ea417a4032bf71ee26a144cc2f5d4b3af95f0cf030635f8def79aa8c8b5444d4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O recorrente alegou violação ao art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que a pretensão autoral estaria prescrita, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual e de repetição de indébito, sujeitas ao prazo trienal. Defendeu que o termo inicial da prescrição deveria ser a data dos pagamentos indevidos e não o vencimento final do contrato. 3. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão de devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Assentou que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento final do contrato e reconheceu a ocorrência de danos morais diante da frustração causada pelo inadimplemento contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de devolução de valores pagos e indenização por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou ao prazo trienal do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel, a responsabilidade civil é contratual, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O prazo trienal do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil aplica-se apenas às hipóteses de responsabilidade extracontratual ou de reparação civil fora do âmbito contratual, o que não se verifica no caso em análise. 7. O termo inicial da prescrição deve observar o vencimento da obrigação contratual e não a data dos pagamentos parciais, sobretudo quando a relação jurídica se estende até o descumprimento total da obrigação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O recorrente alegou violação ao art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que a pretensão autoral estaria prescrita, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual e de repetição de indébito, sujeitas ao prazo trienal. Defendeu que o termo inicial da prescrição deveria ser a data dos pagamentos indevidos e não o vencimento final do contrato. 3. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão de devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Assentou que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento final do contrato e reconheceu a ocorrência de danos morais diante da frustração causada pelo inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de devolução de valores pagos e indenização por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou ao prazo trienal do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel, a responsabilidade civil é contratual, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O prazo trienal do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil aplica-se apenas às hipóteses de responsabilidade extracontratual ou de reparação civil fora do âmbito contratual, o que não se verifica no caso em análise. 7. O termo inicial da prescrição deve observar o vencimento da obrigação contratual e não a data dos pagamentos parciais, sobretudo quando a relação jurídica se estende até o descumprimento total da obrigação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.