STJ — 2980387

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7467e3e89f5c548981e0438e2eee868e83ccbab7dbb5405a169af3fe0239f5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941634
Número de registro na fonte
202502456134
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2980387 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7467e3e89f5c548981e0438e2eee868e83ccbab7dbb5405a169af3fe0239f5c. SHA-256 do comentário: f9b52c4cb84fc5b7f795e29479a4377a1a8b6c7cb3a8baa25b34d9f4cb345c86.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: c7467e3e89f5c548981e0438e2eee868e83ccbab7dbb5405a169af3fe0239f5c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando ofensa ao art. 422 do Código Civil e aos arts. 6º, III, 31, 35, 36, 37, § 1º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido, proferido em sede de apelação cível, manteve a improcedência da ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a previsão contratual expressa de reajuste das parcelas mensais e a ausência de comprovação de danos morais. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para reexaminar cláusulas contratuais e fatos relacionados à previsão de reajuste de parcelas e à configuração de danos morais.

III. Razões de decidir

5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação de provas não são cabíveis em sede de recurso especial. 7. No caso concreto, o contrato de promessa de compra e venda prevê expressamente o reajuste das parcelas mensais, e não há comprovação de conduta ilícita ou de violação a direitos da personalidade que configurem danos morais. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REAJUSTE DE PARCELAS. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 5/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando ofensa ao art. 422 do Código Civil e aos arts. 6º, III, 31, 35, 36, 37, § 1º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido, proferido em sede de apelação cível, manteve a improcedência da ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a previsão contratual expressa de reajuste das parcelas mensais e a ausência de comprovação de danos morais. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para reexaminar cláusulas contratuais e fatos relacionados à previsão de reajuste de parcelas e à configuração de danos morais. III. Razões de decidir 5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação de provas não são cabíveis em sede de recurso especial. 7. No caso concreto, o contrato de promessa de compra e venda prevê expressamente o reajuste das parcelas mensais, e não há comprovação de conduta ilícita ou de violação a direitos da personalidade que configurem danos morais. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.