STJ — 2921564
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84ecdc64bc4677c5ee284240932d19887013774142faef76cc9552c8379b8a40
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941635
- Número de registro na fonte
- 202501498462
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos por Cecília Duarte Paiva,
José Manoel de Souza Costa e Adriana Maria Bezerra de Freitas
contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais,
sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. As partes insurgem-se
contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que tratou de
controvérsias contratuais envolvendo arras e comissão de corretagem.
Os agravantes alegam que as matérias versadas seriam exclusivamente
de direito, sem necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes
impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos das
decisões que inadmitiram seus recursos especiais; (ii) estabelecer
se, nas hipóteses dos autos, é possível afastar a incidência das
Súmulas 5, 7 e 83/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais,
de fatos e provas, e asseguram a conformidade jurisprudencial da
decisão recorrida com o entendimento do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme dispõem o art. 932, III, do
CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e indivisível, de modo que o agravante deve
rebater todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, os agravantes apresentaram alegações genéricas,
limitando-se a sustentar a natureza exclusivamente jurídica das
matérias, sem impugnar, de modo concreto e pormenorizado, os
fundamentos relativos à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa
contratual, à restituição de arras e à responsabilidade do corretor
demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Mantida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que impede o
conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
8. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos
óbices sumulares, impõe-se o não conhecimento dos agravos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravos em recurso especial não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CULPA
RECÍPROCA DOS CONTRATANTES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS. COMISSÃO
DE CORRETAGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos por Cecília Duarte Paiva,
José Manoel de Souza Costa e Adriana Maria Bezerra de Freitas
contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais,
sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. As partes insurgem-se
contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que tratou de
controvérsias contratuais envolvendo arras e comissão de corretagem.
Os agravantes alegam que as matérias versadas seriam exclusivamente
de direito, sem necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes
impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos das
decisões que inadmitiram seus recursos especiais; (ii) estabelecer
se, nas hipóteses dos autos, é possível afastar a incidência das
Súmulas 5, 7 e 83/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais,
de fatos e provas, e asseguram a conformidade jurisprudencial da
decisão recorrida com o entendimento do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme dispõem o art. 932, III, do
CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e indivisível, de modo que o agravante deve
rebater todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, os agravantes apresentaram alegações genéricas,
limitando-se a sustentar a natureza exclusivamente jurídica das
matérias, sem impugnar, de modo concreto e pormenorizado, os
fundamentos relativos à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa
contratual, à restituição de arras e à responsabilidade do corretor
demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Mantida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que impede o
conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
8. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos
óbices sumulares, impõe-se o não conhecimento dos agravos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravos em recurso especial não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.