STJ — 2921564

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84ecdc64bc4677c5ee284240932d19887013774142faef76cc9552c8379b8a40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941635
Número de registro na fonte
202501498462
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos em recurso especial interpostos por Cecília Duarte Paiva, José Manoel de Souza Costa e Adriana Maria Bezerra de Freitas contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. As partes insurgem-se contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que tratou de controvérsias contratuais envolvendo arras e comissão de corretagem. Os agravantes alegam que as matérias versadas seriam exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos das decisões que inadmitiram seus recursos especiais; (ii) estabelecer se, nas hipóteses dos autos, é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais, de fatos e provas, e asseguram a conformidade jurisprudencial da decisão recorrida com o entendimento do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme dispõem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, de modo que o agravante deve rebater todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, os agravantes apresentaram alegações genéricas, limitando-se a sustentar a natureza exclusivamente jurídica das matérias, sem impugnar, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa contratual, à restituição de arras e à responsabilidade do corretor demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Mantida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. 8. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos óbices sumulares, impõe-se o não conhecimento dos agravos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CULPA RECÍPROCA DOS CONTRATANTES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por Cecília Duarte Paiva, José Manoel de Souza Costa e Adriana Maria Bezerra de Freitas contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. As partes insurgem-se contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que tratou de controvérsias contratuais envolvendo arras e comissão de corretagem. Os agravantes alegam que as matérias versadas seriam exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos das decisões que inadmitiram seus recursos especiais; (ii) estabelecer se, nas hipóteses dos autos, é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais, de fatos e provas, e asseguram a conformidade jurisprudencial da decisão recorrida com o entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme dispõem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, de modo que o agravante deve rebater todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, os agravantes apresentaram alegações genéricas, limitando-se a sustentar a natureza exclusivamente jurídica das matérias, sem impugnar, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa contratual, à restituição de arras e à responsabilidade do corretor demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Mantida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. 8. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos óbices sumulares, impõe-se o não conhecimento dos agravos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.