Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2986091 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e28fd9ec54390136900b8507b981f5180d9b4991e0b8c12c5eee780de106f7a7. SHA-256 do comentário: cf19721c79146e7010e42a833f0024e519110a37886f458345252441c2802f84.
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros
remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central.
3. Agravo em recurso especial interposto por Maria de Lourdes contra
decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da
alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, da dissociação
das razões recursais quanto ao art. 85, §8º-A, do CPC, e da
deficiência na demonstração do cotejo analítico.
II. Questões em discussão
4. A questão em discussão para o primeiro recurso consiste em saber
se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com
base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem
considerar as particularidades do contrato.
5. A questão em discussão para o segundo recurso consiste em saber
se a agravante impugnou de forma específica e fundamentada os óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. Quanto ao primeiro recurso, a análise da abusividade dos juros
remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da
comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse
entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o
recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento
pacificado.
8. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria
era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram
suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de
prova pericial.
9. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve
ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com
propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.
10. Quanto ao segundo recurso, a agravante não impugnou de forma
específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em especial quanto à alegação genérica de
violação ao art. 1.022 do CPC e à distinção feita pelo acórdão
recorrido sobre a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, limitando-se a
reiterar as teses de mérito.
11. A ausência de impugnação específica e fundamentada atrai a
aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
12. Primeiro agravo em recurso especial conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.
Segundo agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83. AFASTAMENTO DA
MULTA PELA AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros
remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central.
3. Agravo em recurso especial interposto por Maria de Lourdes contra
decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da
alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, da dissociação
das razões recursais quanto ao art. 85, §8º-A, do CPC, e da
deficiência na demonstração do cotejo analítico.
II. Questões em discussão
4. A questão em discussão para o primeiro recurso consiste em saber
se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com
base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem
considerar as particularidades do contrato.
5. A questão em discussão para o segundo recurso consiste em saber
se a agravante impugnou de forma específica e fundamentada os óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. Quanto ao primeiro recurso, a análise da abusividade dos juros
remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da
comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse
entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o
recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento
pacificado.
8. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria
era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram
suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de
prova pericial.
9. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve
ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com
propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.
10. Quanto ao segundo recurso, a agravante não impugnou de forma
específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em especial quanto à alegação genérica de
violação ao art. 1.022 do CPC e à distinção feita pelo acórdão
recorrido sobre a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, limitando-se a
reiterar as teses de mérito.
11. A ausência de impugnação específica e fundamentada atrai a
aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
12. Primeiro agravo em recurso especial conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.
Segundo agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2986091 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e28fd9ec54390136900b8507b981f5180d9b4991e0b8c12c5eee780de106f7a7. SHA-256 do comentário:cf19721c79146e7010e42a833f0024e519110a37886f458345252441c2802f84.