STJ — 2889920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99755c60e31aaba5367de62944cfce7d61b0bc348a86342b188ae38393a05c8f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941641
- Número de registro na fonte
- 202501007730
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. Em recurso especial, alegara-se violação ao art. 373 do Código de
Processo Civil, sustentando que o ônus da prova sempre estivera sob
a parte recorrida, por se tratar de ação monitória.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial sob o argumento
de que a pretensão recursal demandaria reexame de conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A principal discussão é saber se a pretensão recursal demanda
reexame de conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido tem como fundamento principal para a anulação
da Sentença a aplicação da regra processual da "não surpresa",
estabelecida nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Porém,
em suas razões recursais, a parte recorrente não apontou ter havido
violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que se
consubstanciam no fundamento principal do Acórdão recorrido para a
anulação da Sentença.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do
acórdão recorrido, relativo à violação do princípio da não surpresa,
impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado
na Súmula 283 do STF.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise sobre a
distribuição do ônus da prova realizada na origem demanda, em regra,
o reexame do conjunto fático-probatório.
8. É inadmissível a pretensão recursal que demanda o reexame de
provas, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
9. O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que é firme no sentido de que a redistribuição do ônus
da prova na sentença, sem prévia oportunidade de manifestação das
partes, viola o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e
10 do Código de Processo Civil.
10. Incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. Em recurso especial, alegara-se violação ao art. 373 do Código de
Processo Civil, sustentando que o ônus da prova sempre estivera sob
a parte recorrida, por se tratar de ação monitória.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial sob o argumento
de que a pretensão recursal demandaria reexame de conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A principal discussão é saber se a pretensão recursal demanda
reexame de conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido tem como fundamento principal para a anulação
da Sentença a aplicação da regra processual da "não surpresa",
estabelecida nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Porém,
em suas razões recursais, a parte recorrente não apontou ter havido
violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que se
consubstanciam no fundamento principal do Acórdão recorrido para a
anulação da Sentença.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do
acórdão recorrido, relativo à violação do princípio da não surpresa,
impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado
na Súmula 283 do STF.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise sobre a
distribuição do ônus da prova realizada na origem demanda, em regra,
o reexame do conjunto fático-probatório.
8. É inadmissível a pretensão recursal que demanda o reexame de
provas, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
9. O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que é firme no sentido de que a redistribuição do ônus
da prova na sentença, sem prévia oportunidade de manifestação das
partes, viola o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e
10 do Código de Processo Civil.
10. Incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2889920 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
99755c60e31aaba5367de62944cfce7d61b0bc348a86342b188ae38393a05c8f. SHA-256 do comentário:137dafb337523574a88740a791c7497d5d9daf2e863a3e2d96806dfedfbb7ca3.