STJ — 2944307
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dd1080c7cfc2dffd56dd7183cfc986948589cbc52967d0942188835d4afa1d9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941642
- Número de registro na fonte
- 202501851890
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, ausência de demonstração de
dissídio jurisprudencial e adequação do acórdão recorrido à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) existência de negativa de
prestação jurisdicional; (ii) possibilidade de reforma da decisão
recorrida diante da jurisprudência consolidada do STJ sobre
competência em caso de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica proferido pela Justiça do Trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido aprecia, de forma motivada e suficiente, todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao
interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023).
4. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica contra empresa em recuperação judicial não caracteriza
conflito de competência com o juízo recuperacional. (AgInt nos EDcl
no CC n. 193.535/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, DJe 7/3/2024).
5. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado no
acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante do STJ sobre
o tema.
6. A parte agravante não trouxe precedente específico, contemporâneo
ou superveniente que infirmasse o entendimento adotado ou
demonstrasse distinção relevante entre os casos comparados (AgRg no
AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, ausência de demonstração de
dissídio jurisprudencial e adequação do acórdão recorrido à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) existência de negativa de
prestação jurisdicional; (ii) possibilidade de reforma da decisão
recorrida diante da jurisprudência consolidada do STJ sobre
competência em caso de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica proferido pela Justiça do Trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido aprecia, de forma motivada e suficiente, todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao
interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023).
4. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica contra empresa em recuperação judicial não caracteriza
conflito de competência com o juízo recuperacional. (AgInt nos EDcl
no CC n. 193.535/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, DJe 7/3/2024).
5. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado no
acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante do STJ sobre
o tema.
6. A parte agravante não trouxe precedente específico, contemporâneo
ou superveniente que infirmasse o entendimento adotado ou
demonstrasse distinção relevante entre os casos comparados (AgRg no
AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2944307 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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