Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- Caso concreto em que resta evidenciada omissão a respeito da tese
de ofensa aos arts. 80, 81 e 1.022 do CPC.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "sem incorrer na vedação
da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, se
os recorridos teriam praticado condutas merecedoras de multa por
litigância de má-fé" (REsp 1.953.347/SP, relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/8/2022). Nesse mesmo
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.987.845/SP, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2022; EDcl no AgInt no
AREsp 1.355.844/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/8/2019.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Caso concreto em que resta evidenciada omissão a respeito da tese
de ofensa aos arts. 80, 81 e 1.022 do CPC.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "sem incorrer na vedação
da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, se
os recorridos teriam praticado condutas merecedoras de multa por
litigância de má-fé" (REsp 1.953.347/SP, relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/8/2022). Nesse mesmo
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.987.845/SP, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2022; EDcl no AgInt no
AREsp 1.355.844/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/8/2019.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1898156 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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