STJ — 2984980
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8c35ec7ba16706d7de18642886407b51403a76675658ab1321ec0441a70e43d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941655
- Número de registro na fonte
- 202502524092
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual os recorrentes alegaram violação
aos arts. 239, 249, 256, § 3º, e 280 do Código de Processo Civil,
sustentando que a citação por edital foi autorizada sem o prévio
esgotamento de todos os meios disponíveis para localização dos réus,
incluindo endereços constantes nos autos e obtidos por sistemas
oficiais, nos quais não houve diligência.
2. Os recorrentes argumentaram que o vício citatório acarretou
prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, impedindo a apresentação
de resposta efetiva e elementos de prova, requerendo a nulidade da
citação por edital e de todos os atos subsequentes.
3. A decisão recorrida concluiu que o apelado empreendeu todos os
esforços possíveis para localizar os réus, incluindo pesquisas em
sistemas oficiais (Renajud, Infojud e Sisbajud), sem sucesso, e que
a citação por edital foi válida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital
foi realizada sem o esgotamento de todas as diligências possíveis
para localização dos réus, o que configuraria nulidade do ato e dos
subsequentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários
para localização do réu, conforme o art. 256, § 3º, do CPC/2015, mas
a análise da suficiência das diligências realizadas é matéria
fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. No caso, o Tribunal de origem concluiu que foram realizadas
diversas diligências para localização dos réus, incluindo tentativas
de citação em endereços fornecidos e pesquisas em sistemas
oficiais, sem êxito, o que justifica a citação por edital.
7. A reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual os recorrentes alegaram violação
aos arts. 239, 249, 256, § 3º, e 280 do Código de Processo Civil,
sustentando que a citação por edital foi autorizada sem o prévio
esgotamento de todos os meios disponíveis para localização dos réus,
incluindo endereços constantes nos autos e obtidos por sistemas
oficiais, nos quais não houve diligência.
2. Os recorrentes argumentaram que o vício citatório acarretou
prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, impedindo a apresentação
de resposta efetiva e elementos de prova, requerendo a nulidade da
citação por edital e de todos os atos subsequentes.
3. A decisão recorrida concluiu que o apelado empreendeu todos os
esforços possíveis para localizar os réus, incluindo pesquisas em
sistemas oficiais (Renajud, Infojud e Sisbajud), sem sucesso, e que
a citação por edital foi válida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital
foi realizada sem o esgotamento de todas as diligências possíveis
para localização dos réus, o que configuraria nulidade do ato e dos
subsequentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários
para localização do réu, conforme o art. 256, § 3º, do CPC/2015, mas
a análise da suficiência das diligências realizadas é matéria
fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. No caso, o Tribunal de origem concluiu que foram realizadas
diversas diligências para localização dos réus, incluindo tentativas
de citação em endereços fornecidos e pesquisas em sistemas
oficiais, sem êxito, o que justifica a citação por edital.
7. A reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2984980 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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