STJ — 2955664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83c4ce1203b63881f5206b2936de22f1a4b1aece4aa988a7f60a719249377d8f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941662
- Número de registro na fonte
- 202502048871
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e
356 do STF, alegando prequestionamento implícito da matéria relativa
à ilegitimidade passiva, além de apontar violação aos arts. 17 e
485, VI, do CPC/2015 e aos arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019.
3. A decisão recorrida aplicou o entendimento firmado no Tema 1150
do STJ, que trata da ilegitimidade passiva em demandas relacionadas
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e
concluiu pela ausência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a alegação de
prequestionamento implícito e a inaplicabilidade das Súmulas 282 e
356 do STF, bem como a conformidade da decisão recorrida com o
precedente repetitivo do Tema 1150 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem possui competência exclusiva para realizar o
juízo de adequação do caso concreto ao precedente repetitivo,
conforme previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, sendo vedada a
revisão desse juízo em sede de recurso especial.
6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento
firmado no Tema 1150 do STJ, que trata da ilegitimidade passiva em
demandas relacionadas ao PASEP, não havendo elementos novos que
justifiquem a revisão do julgado.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão agravada, bem como a repetição de argumentos genéricos,
inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 1.021, §
1º, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PASEP. CONFORMAÇÃO AO TEMA
1150 DO STJ PELA ORIGEM. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e
356 do STF, alegando prequestionamento implícito da matéria relativa
à ilegitimidade passiva, além de apontar violação aos arts. 17 e
485, VI, do CPC/2015 e aos arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019.
3. A decisão recorrida aplicou o entendimento firmado no Tema 1150
do STJ, que trata da ilegitimidade passiva em demandas relacionadas
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e
concluiu pela ausência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a alegação de
prequestionamento implícito e a inaplicabilidade das Súmulas 282 e
356 do STF, bem como a conformidade da decisão recorrida com o
precedente repetitivo do Tema 1150 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem possui competência exclusiva para realizar o
juízo de adequação do caso concreto ao precedente repetitivo,
conforme previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, sendo vedada a
revisão desse juízo em sede de recurso especial.
6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento
firmado no Tema 1150 do STJ, que trata da ilegitimidade passiva em
demandas relacionadas ao PASEP, não havendo elementos novos que
justifiquem a revisão do julgado.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão agravada, bem como a repetição de argumentos genéricos,
inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 1.021, §
1º, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2955664 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
83c4ce1203b63881f5206b2936de22f1a4b1aece4aa988a7f60a719249377d8f. SHA-256 do comentário:fb612970301500295d84b09516355c94eeaa2cb1ebc8dac713c29370135c1bbc.