STJ — 2234032

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9f2fd68112d64827b911fad325a712a404a418a98d41a2b981e86f2653b620b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941663
Número de registro na fonte
202203348903
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234032 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9f2fd68112d64827b911fad325a712a404a418a98d41a2b981e86f2653b620b. SHA-256 do comentário: 7329efc48cbfb0649c653fa10d30723d0df2ac9df58d6814534575251a806bf1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: f9f2fd68112d64827b911fad325a712a404a418a98d41a2b981e86f2653b620b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 460 do Código de Processo Civil e 124, XIX, e 129 da Lei nº 9.279/1996, alegando julgamento extra petita ao deferir parcialmente o registro da marca "YOGA" em favor da Lenovo, mediante exclusão de determinados produtos, e defendendo que os produtos em disputa são complementares, inviabilizando a convivência simultânea das marcas. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento parcial do registro da marca "YOGA", mediante exclusão de determinados produtos, configura julgamento extra petita e se é possível revisar o acervo fático-probatório para sustentar a afinidade mercadológica entre os produtos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há julgamento extra petita quando o magistrado concede parte do pedido formulado, ainda que em extensão ou fundamento distintos, desde que não extrapole os limites da demanda. 6. A análise do acervo fático-probatório para sustentar a afinidade mercadológica entre os produtos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 7. O recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão de fatos e provas ou para rediscutir premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem. 8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. ALEGADA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 460 do Código de Processo Civil e 124, XIX, e 129 da Lei nº 9.279/1996, alegando julgamento extra petita ao deferir parcialmente o registro da marca "YOGA" em favor da Lenovo, mediante exclusão de determinados produtos, e defendendo que os produtos em disputa são complementares, inviabilizando a convivência simultânea das marcas. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento parcial do registro da marca "YOGA", mediante exclusão de determinados produtos, configura julgamento extra petita e se é possível revisar o acervo fático-probatório para sustentar a afinidade mercadológica entre os produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há julgamento extra petita quando o magistrado concede parte do pedido formulado, ainda que em extensão ou fundamento distintos, desde que não extrapole os limites da demanda. 6. A análise do acervo fático-probatório para sustentar a afinidade mercadológica entre os produtos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 7. O recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão de fatos e provas ou para rediscutir premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem. 8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.