STJ — 2899270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a861f826fef65cb77c661dbe7820ba2ce708a86ef373b90df29df9e7e6ce1597
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941665
- Número de registro na fonte
- 202501150558
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reduziu cláusula penal
compensatória em contrato de locação de bem móvel, de três para um
aluguel, com fundamento nos artigos 4º da Lei nº 8.245/1991 e 413 do
Código Civil.
2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 4º da Lei nº
8.245/1991 e 421 e 422 do Código Civil, alegando afronta ao
princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada, além de
descompasso com a literalidade do dispositivo legal.
3. A decisão agravada não admitiu o recurso especial,
fundamentando-se na ausência de demonstração adequada de violação
aos dispositivos federais invocados, na necessidade de interpretação
de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ), e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir
recurso especial para revisar decisão que reduziu cláusula penal
compensatória em contrato de locação, considerando os óbices das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas
são incompatíveis com a via do recurso especial, conforme
estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A redução da multa contratual, quando reputada manifestamente
excessiva, encontra respaldo no art. 413 do Código Civil, aplicável
inclusive aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/1991,
conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A jurisprudência
consolidada do STJ admite a redução equitativa da cláusula penal
manifestamente excessiva, inclusive em contratos regidos pela Lei do
Inquilinato, prestigiando os princípios da razoabilidade e da
vedação ao enriquecimento sem causa.
7. O acórdão recorrido, ao reduzir a cláusula penal para um aluguel,
alinhou-se à orientação pacífica do STJ de que o controle judicial
da cláusula penal abusiva constitui norma de ordem pública. A Súmula
n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a
decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do
Tribunal.
8. A agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
limitando-se a reiterar argumentos dependentes de reexame de fatos
e provas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, em
afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC).
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESCISÃO ANTECIPADA. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO NÃO
CONSTATADA. REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. VEDAÇÃO.
ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reduziu cláusula penal
compensatória em contrato de locação de bem móvel, de três para um
aluguel, com fundamento nos artigos 4º da Lei nº 8.245/1991 e 413 do
Código Civil.
2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 4º da Lei nº
8.245/1991 e 421 e 422 do Código Civil, alegando afronta ao
princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada, além de
descompasso com a literalidade do dispositivo legal.
3. A decisão agravada não admitiu o recurso especial,
fundamentando-se na ausência de demonstração adequada de violação
aos dispositivos federais invocados, na necessidade de interpretação
de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ), e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir
recurso especial para revisar decisão que reduziu cláusula penal
compensatória em contrato de locação, considerando os óbices das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas
são incompatíveis com a via do recurso especial, conforme
estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A redução da multa contratual, quando reputada manifestamente
excessiva, encontra respaldo no art. 413 do Código Civil, aplicável
inclusive aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/1991,
conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A jurisprudência
consolidada do STJ admite a redução equitativa da cláusula penal
manifestamente excessiva, inclusive em contratos regidos pela Lei do
Inquilinato, prestigiando os princípios da razoabilidade e da
vedação ao enriquecimento sem causa.
7. O acórdão recorrido, ao reduzir a cláusula penal para um aluguel,
alinhou-se à orientação pacífica do STJ de que o controle judicial
da cláusula penal abusiva constitui norma de ordem pública. A Súmula
n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a
decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do
Tribunal.
8. A agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
limitando-se a reiterar argumentos dependentes de reexame de fatos
e provas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, em
afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC).
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2899270 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a861f826fef65cb77c661dbe7820ba2ce708a86ef373b90df29df9e7e6ce1597. SHA-256 do comentário:0841dcab2c5287246adb3cfaf781bc6b4819f41e49f1895820855f2ecab3409c.