STJ — 2899270

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a861f826fef65cb77c661dbe7820ba2ce708a86ef373b90df29df9e7e6ce1597

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941665
Número de registro na fonte
202501150558
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2899270 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a861f826fef65cb77c661dbe7820ba2ce708a86ef373b90df29df9e7e6ce1597. SHA-256 do comentário: 0841dcab2c5287246adb3cfaf781bc6b4819f41e49f1895820855f2ecab3409c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reduziu cláusula penal compensatória em contrato de locação de bem móvel, de três para um aluguel, com fundamento nos artigos 4º da Lei nº 8.245/1991 e 413 do Código Civil. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 4º da Lei nº 8.245/1991 e 421 e 422 do Código Civil, alegando afronta ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada, além de descompasso com a literalidade do dispositivo legal. 3. A decisão agravada não admitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de demonstração adequada de violação aos dispositivos federais invocados, na necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir recurso especial para revisar decisão que reduziu cláusula penal compensatória em contrato de locação, considerando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com a via do recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A redução da multa contratual, quando reputada manifestamente excessiva, encontra respaldo no art. 413 do Código Civil, aplicável inclusive aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/1991, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A jurisprudência consolidada do STJ admite a redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, inclusive em contratos regidos pela Lei do Inquilinato, prestigiando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. O acórdão recorrido, ao reduzir a cláusula penal para um aluguel, alinhou-se à orientação pacífica do STJ de que o controle judicial da cláusula penal abusiva constitui norma de ordem pública. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal. 8. A agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, limitando-se a reiterar argumentos dependentes de reexame de fatos e provas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC). IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. VEDAÇÃO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reduziu cláusula penal compensatória em contrato de locação de bem móvel, de três para um aluguel, com fundamento nos artigos 4º da Lei nº 8.245/1991 e 413 do Código Civil. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 4º da Lei nº 8.245/1991 e 421 e 422 do Código Civil, alegando afronta ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada, além de descompasso com a literalidade do dispositivo legal. 3. A decisão agravada não admitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de demonstração adequada de violação aos dispositivos federais invocados, na necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir recurso especial para revisar decisão que reduziu cláusula penal compensatória em contrato de locação, considerando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com a via do recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A redução da multa contratual, quando reputada manifestamente excessiva, encontra respaldo no art. 413 do Código Civil, aplicável inclusive aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/1991, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A jurisprudência consolidada do STJ admite a redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, inclusive em contratos regidos pela Lei do Inquilinato, prestigiando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. O acórdão recorrido, ao reduzir a cláusula penal para um aluguel, alinhou-se à orientação pacífica do STJ de que o controle judicial da cláusula penal abusiva constitui norma de ordem pública. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal. 8. A agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, limitando-se a reiterar argumentos dependentes de reexame de fatos e provas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC). IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.