STJ — 2949301

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cb83882de35041087b2291b6c4be78c416fb021b8c7e9e72c5580f289b9df09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941666
Número de registro na fonte
202501937979
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2949301 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cb83882de35041087b2291b6c4be78c416fb021b8c7e9e72c5580f289b9df09. SHA-256 do comentário: ef32f475ac7244515309b65946ef9bcecaf86073ba02687bfbc9622b55b66551.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência dos pressupostos legais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos formais e materiais à sua admissibilidade. A parte agravada, intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação de cláusula compromissória constante do contrato social, decidindo a controvérsia diretamente no âmbito do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo cláusula compromissória válida, a existência, validade e eficácia da convenção arbitral devem ser apreciadas prioritariamente pelo juízo arbitral, nos termos do princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz), conforme dispõe a Lei de Arbitragem (AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025; AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/11/2024). 4. Diante da existência de cláusula compromissória no contrato social da sociedade, cabe ao juízo arbitral decidir sobre eventuais dúvidas relativas à sua aplicação, alcance e validade, sendo incabível a apreciação judicial da controvérsia, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 5. O acórdão recorrido, ao afastar a cláusula compromissória sob fundamentos que competia ao Judiciário a apreciar de forma originária, violou a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo-se a reforma para restabelecimento da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO COMPETENTE. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO ARBITRAL. KOMPETENZ-KOMPETENZ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência dos pressupostos legais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos formais e materiais à sua admissibilidade. A parte agravada, intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação de cláusula compromissória constante do contrato social, decidindo a controvérsia diretamente no âmbito do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo cláusula compromissória válida, a existência, validade e eficácia da convenção arbitral devem ser apreciadas prioritariamente pelo juízo arbitral, nos termos do princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz), conforme dispõe a Lei de Arbitragem (AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025; AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/11/2024). 4. Diante da existência de cláusula compromissória no contrato social da sociedade, cabe ao juízo arbitral decidir sobre eventuais dúvidas relativas à sua aplicação, alcance e validade, sendo incabível a apreciação judicial da controvérsia, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 5. O acórdão recorrido, ao afastar a cláusula compromissória sob fundamentos que competia ao Judiciário a apreciar de forma originária, violou a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo-se a reforma para restabelecimento da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.