STJ — 2949301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cb83882de35041087b2291b6c4be78c416fb021b8c7e9e72c5580f289b9df09
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941666
- Número de registro na fonte
- 202501937979
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência dos
pressupostos legais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos formais e materiais à sua admissibilidade. A parte
agravada, intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão
recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido
contrariou a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação de
cláusula compromissória constante do contrato social, decidindo a
controvérsia diretamente no âmbito do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo
cláusula compromissória válida, a existência, validade e eficácia da
convenção arbitral devem ser apreciadas prioritariamente pelo juízo
arbitral, nos termos do princípio da competência-competência
(Kompetenz-Kompetenz), conforme dispõe a Lei de Arbitragem (AgInt no
AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
20/3/2025; AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 4/11/2024).
4. Diante da existência de cláusula compromissória no contrato
social da sociedade, cabe ao juízo arbitral decidir sobre eventuais
dúvidas relativas à sua aplicação, alcance e validade, sendo
incabível a apreciação judicial da controvérsia, salvo nas hipóteses
expressamente previstas em lei.
5. O acórdão recorrido, ao afastar a cláusula compromissória sob
fundamentos que competia ao Judiciário a apreciar de forma
originária, violou a jurisprudência consolidada desta Corte,
impondo-se a reforma para restabelecimento da sentença que extinguiu
o feito sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e restabelecer a sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de
Processo Civil.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
JUÍZO COMPETENTE. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO ARBITRAL.
KOMPETENZ-KOMPETENZ. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência dos
pressupostos legais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos formais e materiais à sua admissibilidade. A parte
agravada, intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão
recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido
contrariou a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação de
cláusula compromissória constante do contrato social, decidindo a
controvérsia diretamente no âmbito do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo
cláusula compromissória válida, a existência, validade e eficácia da
convenção arbitral devem ser apreciadas prioritariamente pelo juízo
arbitral, nos termos do princípio da competência-competência
(Kompetenz-Kompetenz), conforme dispõe a Lei de Arbitragem (AgInt no
AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
20/3/2025; AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 4/11/2024).
4. Diante da existência de cláusula compromissória no contrato
social da sociedade, cabe ao juízo arbitral decidir sobre eventuais
dúvidas relativas à sua aplicação, alcance e validade, sendo
incabível a apreciação judicial da controvérsia, salvo nas hipóteses
expressamente previstas em lei.
5. O acórdão recorrido, ao afastar a cláusula compromissória sob
fundamentos que competia ao Judiciário a apreciar de forma
originária, violou a jurisprudência consolidada desta Corte,
impondo-se a reforma para restabelecimento da sentença que extinguiu
o feito sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e restabelecer a sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de
Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2949301 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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