STJ — 2725699

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19b02c62d9aecf0f2962739b23865956f951af42e1efd945041917de397e378c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941673
Número de registro na fonte
202403075036
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2725699 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19b02c62d9aecf0f2962739b23865956f951af42e1efd945041917de397e378c. SHA-256 do comentário: d193c754b3bf6a8da65b6d0667cc8cecb5a2267b66a6e315cb55d54aae97528b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 502, 505 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando ofensa à coisa julgada…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 502, 505 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando ofensa à coisa julgada e necessidade de liquidação por arbitramento devido à complexidade da conta. 3. Recurso especial adesivo interposto pela parte exequente, alegando violação ao artigo 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito realizado pela parte executada não teria caráter de quitação, devendo incidir as penalidades previstas no referido dispositivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento da instância de origem sobre a necessidade de liquidação por arbitramento, considerando a complexidade do cálculo; e (ii) saber se o recurso especial adesivo pode ser conhecido diante da inadmissibilidade do recurso especial principal. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação à coisa julgada quando o Tribunal de origem conclui ser possível a apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, dispensando a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. 8. A inadmissibilidade do recurso especial principal inviabiliza o conhecimento do recurso especial adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.