Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 502, 505 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando ofensa à coisa julgada…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do
artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
2. A parte
agravante sustenta violação aos artigos 502, 505 e 509, inciso I, do
Código de Processo Civil, alegando ofensa à coisa julgada e
necessidade de liquidação por arbitramento devido à complexidade da
conta.
3. Recurso especial adesivo interposto pela parte exequente,
alegando violação ao artigo 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de
que o depósito realizado pela parte executada não teria caráter de
quitação, devendo incidir as penalidades previstas no referido
dispositivo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido para
revisar o entendimento da instância de origem sobre a necessidade de
liquidação por arbitramento, considerando a complexidade do cálculo;
e (ii) saber se o recurso especial adesivo pode ser conhecido diante
da inadmissibilidade do recurso especial principal.
III. Razões de
decidir
5. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na
Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação
à coisa julgada quando o Tribunal de origem conclui ser possível a
apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético,
dispensando a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509,
§ 2º, do CPC.
8. A inadmissibilidade do recurso especial principal
inviabiliza o conhecimento do recurso especial adesivo, nos termos
do artigo 997, § 2º, III, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2725699 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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