STJ — 2881197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91f0d4bd4b0962dae9a1e87fced49ab75fa0471dda2246e8fa3d6ccca36e291d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941678
- Número de registro na fonte
- 202500866148
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a fixação de
honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação de
obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário.
2. O Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios com base no
critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a
impossibilidade de estimar o proveito econômico e a inadequação do
valor da causa como parâmetro.
3. A decisão recorrida foi mantida em sede de embargos de
declaração, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na
Súmula 83/STJ, por estar em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de
honorários advocatícios por apreciação equitativa, em ação de
obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário, está em
conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º,
do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que, em ações de obrigação de fazer para baixa de gravames, os
honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, quando o
proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor
da causa não refletir o benefício devido.
6. A jurisprudência do STJ, mesmo após a fixação do Tema 1.076,
reconhece que, em casos como o presente, a fixação de honorários por
equidade é adequada, considerando a ausência de condenação e a
impossibilidade de vincular o sucesso da pretensão ao valor do
imóvel.
7. O acórdão recorrido realizou a distinção em relação ao Tema
1.076/STJ, ajustando-se à jurisprudência do STJ, que admite a
aplicação do critério da equidade em hipóteses específicas como a
dos autos.
8. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento
do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE
GRAVAME HIPOTECÁRIO. TUTELA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA VINCULADO AO VALOR DO IMÓVEL.
EXORBITÂNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO
CPC). POSSIBILIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO
TEMA 1.076/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a fixação de
honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação de
obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário.
2. O Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios com base no
critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a
impossibilidade de estimar o proveito econômico e a inadequação do
valor da causa como parâmetro.
3. A decisão recorrida foi mantida em sede de embargos de
declaração, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na
Súmula 83/STJ, por estar em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de
honorários advocatícios por apreciação equitativa, em ação de
obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário, está em
conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º,
do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que, em ações de obrigação de fazer para baixa de gravames, os
honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, quando o
proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor
da causa não refletir o benefício devido.
6. A jurisprudência do STJ, mesmo após a fixação do Tema 1.076,
reconhece que, em casos como o presente, a fixação de honorários por
equidade é adequada, considerando a ausência de condenação e a
impossibilidade de vincular o sucesso da pretensão ao valor do
imóvel.
7. O acórdão recorrido realizou a distinção em relação ao Tema
1.076/STJ, ajustando-se à jurisprudência do STJ, que admite a
aplicação do critério da equidade em hipóteses específicas como a
dos autos.
8. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento
do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2881197 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
91f0d4bd4b0962dae9a1e87fced49ab75fa0471dda2246e8fa3d6ccca36e291d. SHA-256 do comentário:cb572c14875ad596b89513a4d2bea9744c6bbf46f65e5129871a1a3ed5c33f11.