STJ — 2850129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d40e6e870f2db921cfc50b444e785b94b0aff2779969e3660fbe0d432ae2643f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941679
- Número de registro na fonte
- 202500317755
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do
STJ, e alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissões
quanto à "prova atemporal" e à tese subsidiária de enriquecimento
sem causa.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos artigos 371; 373, incisos I e II; 489, II e
§ 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além do art. 14,
III, da Lei nº 109/2001 e o art. 884 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido apreciou, com coerência e fundamentação
suficiente, as questões necessárias à solução da lide, explicitando
a natureza de risco dos benefícios do Plano BD-RJU, a opção da
participante pelo "Termo individual de opção" e o recebimento da
reserva matemática decorrente do rateio do excedente patrimonial,
nos termos documentados nos autos.
5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório e a incursão em cláusulas de regulamentos e termos
de opção, pois busca infirmar premissas fixadas pelo Tribunal local
sobre: (i) a adesão ao Plano BD-RJU e a natureza de risco dos
benefícios; (ii) a inexistência de reserva de poupança individual
nas contribuições de 1%; e (iii) a validade do termo de opção e do
rateio patrimonial na retirada de patrocínio.
6. No caso concreto, a conclusão do Tribunal de oirgem sobre a
destinação das contribuições ao custeio exclusivo de benefícios de
risco e a inexistência de reserva de poupança resulta de leitura de
documentos e de normas internas do plano, não pode ser revisto em
sede de recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de
restituição de contribuições vertidas para benefícios de risco em
planos de previdência complementar, por se tratar de contrato de
natureza aleatória, similar ao seguro, sem formação de reserva de
poupança individual.
8. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
371, 373 I II, 489 E 1022 CPC. ARTIGO 14 III LEI 109 2001. ARTIGO
884 CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO
BD-RJU. BENEFÍCIOS DE RISCO. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE POUPANÇA INDIVIDUAL. RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do
STJ, e alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissões
quanto à "prova atemporal" e à tese subsidiária de enriquecimento
sem causa.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos artigos 371; 373, incisos I e II; 489, II e
§ 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além do art. 14,
III, da Lei nº 109/2001 e o art. 884 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido apreciou, com coerência e fundamentação
suficiente, as questões necessárias à solução da lide, explicitando
a natureza de risco dos benefícios do Plano BD-RJU, a opção da
participante pelo "Termo individual de opção" e o recebimento da
reserva matemática decorrente do rateio do excedente patrimonial,
nos termos documentados nos autos.
5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório e a incursão em cláusulas de regulamentos e termos
de opção, pois busca infirmar premissas fixadas pelo Tribunal local
sobre: (i) a adesão ao Plano BD-RJU e a natureza de risco dos
benefícios; (ii) a inexistência de reserva de poupança individual
nas contribuições de 1%; e (iii) a validade do termo de opção e do
rateio patrimonial na retirada de patrocínio.
6. No caso concreto, a conclusão do Tribunal de oirgem sobre a
destinação das contribuições ao custeio exclusivo de benefícios de
risco e a inexistência de reserva de poupança resulta de leitura de
documentos e de normas internas do plano, não pode ser revisto em
sede de recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de
restituição de contribuições vertidas para benefícios de risco em
planos de previdência complementar, por se tratar de contrato de
natureza aleatória, similar ao seguro, sem formação de reserva de
poupança individual.
8. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2850129 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d40e6e870f2db921cfc50b444e785b94b0aff2779969e3660fbe0d432ae2643f. SHA-256 do comentário:df968a1c1f059e4a1edf76d9b1fe8a031189ef64bc1ba4b9d35d05218cc842e7.