STJ — 2978788

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 729b161ea586c448773de11e93d9eb48001f78f60c824fc4c943cee09b5e4c2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941681
Número de registro na fonte
202502430522
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978788 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 729b161ea586c448773de11e93d9eb48001f78f60c824fc4c943cee09b5e4c2a. SHA-256 do comentário: c83317487530fd4f0df4a5e1bd1189bc4d47f44a98477692989ca225e359ee9a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, violação a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil e existência de falta grave apta a justificar a exclusão de sócio. A parte agravada manifestou-se contrariamente ao recurso, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (iii) se é possível o reexame do acervo fático-probatório na instância especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. A análise da existência de falta grave para exclusão de sócio demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 5. O recurso não pode ser conhecido quanto aos dispositivos legais não debatidos na origem, ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, violação a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil e existência de falta grave apta a justificar a exclusão de sócio. A parte agravada manifestou-se contrariamente ao recurso, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (iii) se é possível o reexame do acervo fático-probatório na instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. A análise da existência de falta grave para exclusão de sócio demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 5. O recurso não pode ser conhecido quanto aos dispositivos legais não debatidos na origem, ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.