STJ — 2978788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 729b161ea586c448773de11e93d9eb48001f78f60c824fc4c943cee09b5e4c2a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941681
- Número de registro na fonte
- 202502430522
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, violação a
diversos dispositivos do CPC e do Código Civil e existência de falta
grave apta a justificar a exclusão de sócio. A parte agravada
manifestou-se contrariamente ao recurso, nos termos do art. 1.042, §
3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos
legais apontados como violados; (iii) se é possível o reexame do
acervo fático-probatório na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Precedente:
AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
4. A análise da existência de falta grave para exclusão de sócio
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedente:
AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
5. O recurso não pode ser conhecido quanto aos dispositivos legais
não debatidos na origem, ante a ausência de prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE REEXAME DE
FATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, violação a
diversos dispositivos do CPC e do Código Civil e existência de falta
grave apta a justificar a exclusão de sócio. A parte agravada
manifestou-se contrariamente ao recurso, nos termos do art. 1.042, §
3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos
legais apontados como violados; (iii) se é possível o reexame do
acervo fático-probatório na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Precedente:
AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
4. A análise da existência de falta grave para exclusão de sócio
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedente:
AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
5. O recurso não pode ser conhecido quanto aos dispositivos legais
não debatidos na origem, ante a ausência de prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2978788 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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