STJ — 2950528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f87a15a4004aa753002d9a570b2d5e7ded0ddcff33c080bacd778d0c64f27ba
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7/STJ, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora
para reaver valores pagos ao segurado em decorrência de acidente de
trânsito.
2. As agravantes alegam violação ao artigo 373, inciso I, do Código
de Processo Civil, e ao artigo 786, § 1º, do Código Civil,
sustentando que a seguradora deveria comprovar que o contrato de
seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que a
sub-rogação não teria lugar, pois o dano foi causado pela cônjuge do
segurado.
3. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro autorizava
a condução do veículo por terceiros e que o dano foi causado pelas
próprias agravantes, não pela cônjuge do segurado, sendo válida a
cobertura securitária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apólice
impede o exercício do direito de regresso pela seguradora e se a
condução do veículo por cônjuge do segurado afeta a cobertura
securitária e a sub-rogação.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a
existência de contrato de seguro válido, ainda que não juntada a
apólice, assentando que o vínculo securitário pode ser comprovado
por outros meios idôneos, conforme autoriza o art. 758 do Código
Civil e a jurisprudência desta Corte (REsp 1.130.704/MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 17/04/2013).
6. A condução do veículo por cônjuge do segurado configura situação
comum e previsível no âmbito do contrato de seguro automotivo, salvo
disposição expressa em contrário.
7. O artigo 786, § 1º, do Código Civil afasta a sub-rogação apenas
quando o dano é causado pelo cônjuge do segurado, hipótese não
configurada nos autos.
8. A pretensão de reexame dos fatos e provas encontra óbice na
Súmula 7/STJ, que veda a revisão do conjunto fático-probatório.
9. Não se trata de mera revaloração de provas, mas de verdadeira
rediscussão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, o
que atrai a incidência dos óbices sumulares.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a análise de responsabilidade civil e da existência
do contrato de seguro constitui matéria eminentemente fática,
insuscetível de revisão em recurso especial (AREsp 2.888.955/CE,
Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 24/06/2025).
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO AUTOMOTIVO. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. ARTIGOS 373, I, DO CPC, E 786, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APÓLICE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO
POR CÔNJUGE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7/STJ, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora
para reaver valores pagos ao segurado em decorrência de acidente de
trânsito.
2. As agravantes alegam violação ao artigo 373, inciso I, do Código
de Processo Civil, e ao artigo 786, § 1º, do Código Civil,
sustentando que a seguradora deveria comprovar que o contrato de
seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que a
sub-rogação não teria lugar, pois o dano foi causado pela cônjuge do
segurado.
3. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro autorizava
a condução do veículo por terceiros e que o dano foi causado pelas
próprias agravantes, não pela cônjuge do segurado, sendo válida a
cobertura securitária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apólice
impede o exercício do direito de regresso pela seguradora e se a
condução do veículo por cônjuge do segurado afeta a cobertura
securitária e a sub-rogação.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a
existência de contrato de seguro válido, ainda que não juntada a
apólice, assentando que o vínculo securitário pode ser comprovado
por outros meios idôneos, conforme autoriza o art. 758 do Código
Civil e a jurisprudência desta Corte (REsp 1.130.704/MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 17/04/2013).
6. A condução do veículo por cônjuge do segurado configura situação
comum e previsível no âmbito do contrato de seguro automotivo, salvo
disposição expressa em contrário.
7. O artigo 786, § 1º, do Código Civil afasta a sub-rogação apenas
quando o dano é causado pelo cônjuge do segurado, hipótese não
configurada nos autos.
8. A pretensão de reexame dos fatos e provas encontra óbice na
Súmula 7/STJ, que veda a revisão do conjunto fático-probatório.
9. Não se trata de mera revaloração de provas, mas de verdadeira
rediscussão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, o
que atrai a incidência dos óbices sumulares.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a análise de responsabilidade civil e da existência
do contrato de seguro constitui matéria eminentemente fática,
insuscetível de revisão em recurso especial (AREsp 2.888.955/CE,
Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 24/06/2025).
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.