STJ — 2950528

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f87a15a4004aa753002d9a570b2d5e7ded0ddcff33c080bacd778d0c64f27ba

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora para reaver valores pagos ao segurado em decorrência de acidente de trânsito. 2. As agravantes alegam violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 786, § 1º, do Código Civil, sustentando que a seguradora deveria comprovar que o contrato de seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que a sub-rogação não teria lugar, pois o dano foi causado pela cônjuge do segurado. 3. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que o dano foi causado pelas próprias agravantes, não pela cônjuge do segurado, sendo válida a cobertura securitária.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apólice impede o exercício do direito de regresso pela seguradora e se a condução do veículo por cônjuge do segurado afeta a cobertura securitária e a sub-rogação.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a existência de contrato de seguro válido, ainda que não juntada a apólice, assentando que o vínculo securitário pode ser comprovado por outros meios idôneos, conforme autoriza o art. 758 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte (REsp 1.130.704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/04/2013). 6. A condução do veículo por cônjuge do segurado configura situação comum e previsível no âmbito do contrato de seguro automotivo, salvo disposição expressa em contrário. 7. O artigo 786, § 1º, do Código Civil afasta a sub-rogação apenas quando o dano é causado pelo cônjuge do segurado, hipótese não configurada nos autos. 8. A pretensão de reexame dos fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a revisão do conjunto fático-probatório. 9. Não se trata de mera revaloração de provas, mas de verdadeira rediscussão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência dos óbices sumulares. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de responsabilidade civil e da existência do contrato de seguro constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão em recurso especial (AREsp 2.888.955/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 24/06/2025). IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO AUTOMOTIVO. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 373, I, DO CPC, E 786, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APÓLICE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR CÔNJUGE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora para reaver valores pagos ao segurado em decorrência de acidente de trânsito. 2. As agravantes alegam violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 786, § 1º, do Código Civil, sustentando que a seguradora deveria comprovar que o contrato de seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que a sub-rogação não teria lugar, pois o dano foi causado pela cônjuge do segurado. 3. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que o dano foi causado pelas próprias agravantes, não pela cônjuge do segurado, sendo válida a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apólice impede o exercício do direito de regresso pela seguradora e se a condução do veículo por cônjuge do segurado afeta a cobertura securitária e a sub-rogação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a existência de contrato de seguro válido, ainda que não juntada a apólice, assentando que o vínculo securitário pode ser comprovado por outros meios idôneos, conforme autoriza o art. 758 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte (REsp 1.130.704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/04/2013). 6. A condução do veículo por cônjuge do segurado configura situação comum e previsível no âmbito do contrato de seguro automotivo, salvo disposição expressa em contrário. 7. O artigo 786, § 1º, do Código Civil afasta a sub-rogação apenas quando o dano é causado pelo cônjuge do segurado, hipótese não configurada nos autos. 8. A pretensão de reexame dos fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a revisão do conjunto fático-probatório. 9. Não se trata de mera revaloração de provas, mas de verdadeira rediscussão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência dos óbices sumulares. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de responsabilidade civil e da existência do contrato de seguro constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão em recurso especial (AREsp 2.888.955/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 24/06/2025). IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.