STJ — 3010669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 810156c7d70da7b1b04d207008c584963dde14c40681a2c18390fa1e9a76bdbe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941690
- Número de registro na fonte
- 202502972050
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, sob
os fundamentos de deficiência de argumentação quanto à alegada
violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo
Civil, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e de
incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação na
decisão recorrida e se a cláusula penal fixada no contrato de compra
e venda está em conformidade com os parâmetros legais e
jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou
contradição, tendo analisado de forma clara e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia, especialmente quanto à aplicação da Lei
13.786/18 ao contrato de compra e venda.
4. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja
fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o
julgado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
retenção de valores entre 10% e 25% das quantias pagas em contratos
de compra e venda, conforme as circunstâncias do caso concreto,
inclusive para contratos firmados após a Lei 13.786/18.
6. A base de cálculo da cláusula penal deve ser a quantia
efetivamente paga, e não o valor total do contrato, em observância
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme
entendimento consolidado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO
DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, sob
os fundamentos de deficiência de argumentação quanto à alegada
violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo
Civil, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e de
incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação na
decisão recorrida e se a cláusula penal fixada no contrato de compra
e venda está em conformidade com os parâmetros legais e
jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou
contradição, tendo analisado de forma clara e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia, especialmente quanto à aplicação da Lei
13.786/18 ao contrato de compra e venda.
4. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja
fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o
julgado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
retenção de valores entre 10% e 25% das quantias pagas em contratos
de compra e venda, conforme as circunstâncias do caso concreto,
inclusive para contratos firmados após a Lei 13.786/18.
6. A base de cálculo da cláusula penal deve ser a quantia
efetivamente paga, e não o valor total do contrato, em observância
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme
entendimento consolidado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010669 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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