STJ — 2997700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d582ca57e52a79679d0a191c085de77a5607c7918d64ecb86ddf19ed89358ff
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941691
- Número de registro na fonte
- 202502699130
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a limitação de juros
remuneratórios e alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide.
2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao
limitar os juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de
mercado, e afirma que a análise da suficiência probatória não atrai
o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a inexistência de
elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que não há evidências
de análise criteriosa de crédito à época do empréstimo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
recorrido, ao limitar a taxa de juros remuneratórios com base na sua
discrepância com a taxa média de mercado e na ausência de
justificativa para a elevação, está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, afastando o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) a
análise da alegação de cerceamento de defesa demanda reexame de
matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ
(REsp 1.061.530/RS), que admite a revisão de juros remuneratórios em
situações excepcionais, quando demonstrada a desvantagem exagerada
do consumidor. A utilização da taxa média de mercado como
referencial para aferir a abusividade, diante da ausência de
justificativa para a cobrança de percentual substancialmente
superior, não diverge do entendimento desta Corte, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
6. O acórdão recorrido utilizou a taxa média de mercado como
referencial para aferir a abusividade, considerando a ausência de
justificativa plausível para a discrepância entre a taxa contratada
e a média de mercado, em conformidade com a jurisprudência do STJ,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A pretensão recursal, tanto no que tange à abusividade dos juros
quanto ao alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Aferir se a taxa contratada
era justificada pelas circunstâncias do caso ou se a produção de
outras provas era indispensável ao julgamento da causa são
providências que extrapolam os limites do recurso especial,
encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a limitação de juros
remuneratórios e alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide.
2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao
limitar os juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de
mercado, e afirma que a análise da suficiência probatória não atrai
o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a inexistência de
elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que não há evidências
de análise criteriosa de crédito à época do empréstimo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
recorrido, ao limitar a taxa de juros remuneratórios com base na sua
discrepância com a taxa média de mercado e na ausência de
justificativa para a elevação, está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, afastando o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) a
análise da alegação de cerceamento de defesa demanda reexame de
matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ
(REsp 1.061.530/RS), que admite a revisão de juros remuneratórios em
situações excepcionais, quando demonstrada a desvantagem exagerada
do consumidor. A utilização da taxa média de mercado como
referencial para aferir a abusividade, diante da ausência de
justificativa para a cobrança de percentual substancialmente
superior, não diverge do entendimento desta Corte, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
6. O acórdão recorrido utilizou a taxa média de mercado como
referencial para aferir a abusividade, considerando a ausência de
justificativa plausível para a discrepância entre a taxa contratada
e a média de mercado, em conformidade com a jurisprudência do STJ,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A pretensão recursal, tanto no que tange à abusividade dos juros
quanto ao alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Aferir se a taxa contratada
era justificada pelas circunstâncias do caso ou se a produção de
outras provas era indispensável ao julgamento da causa são
providências que extrapolam os limites do recurso especial,
encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2997700 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6d582ca57e52a79679d0a191c085de77a5607c7918d64ecb86ddf19ed89358ff. SHA-256 do comentário:625391539174915b716e16a246ddd45d01e71983848b2d7f9dbe992d8a4b2fca.