STJ — 2997700

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d582ca57e52a79679d0a191c085de77a5607c7918d64ecb86ddf19ed89358ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941691
Número de registro na fonte
202502699130
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2997700 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d582ca57e52a79679d0a191c085de77a5607c7918d64ecb86ddf19ed89358ff. SHA-256 do comentário: 625391539174915b716e16a246ddd45d01e71983848b2d7f9dbe992d8a4b2fca.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a limitação de juros remuneratórios e alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao limitar os juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de mercado, e afirma que a análise da suficiência probatória não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que não há evidências de análise criteriosa de crédito à época do empréstimo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido, ao limitar a taxa de juros remuneratórios com base na sua discrepância com a taxa média de mercado e na ausência de justificativa para a elevação, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) a análise da alegação de cerceamento de defesa demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), que admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor. A utilização da taxa média de mercado como referencial para aferir a abusividade, diante da ausência de justificativa para a cobrança de percentual substancialmente superior, não diverge do entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. O acórdão recorrido utilizou a taxa média de mercado como referencial para aferir a abusividade, considerando a ausência de justificativa plausível para a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A pretensão recursal, tanto no que tange à abusividade dos juros quanto ao alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aferir se a taxa contratada era justificada pelas circunstâncias do caso ou se a produção de outras provas era indispensável ao julgamento da causa são providências que extrapolam os limites do recurso especial, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a limitação de juros remuneratórios e alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao limitar os juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de mercado, e afirma que a análise da suficiência probatória não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que não há evidências de análise criteriosa de crédito à época do empréstimo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido, ao limitar a taxa de juros remuneratórios com base na sua discrepância com a taxa média de mercado e na ausência de justificativa para a elevação, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) a análise da alegação de cerceamento de defesa demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), que admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor. A utilização da taxa média de mercado como referencial para aferir a abusividade, diante da ausência de justificativa para a cobrança de percentual substancialmente superior, não diverge do entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. O acórdão recorrido utilizou a taxa média de mercado como referencial para aferir a abusividade, considerando a ausência de justificativa plausível para a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A pretensão recursal, tanto no que tange à abusividade dos juros quanto ao alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aferir se a taxa contratada era justificada pelas circunstâncias do caso ou se a produção de outras provas era indispensável ao julgamento da causa são providências que extrapolam os limites do recurso especial, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.