STJ — 1974864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c43717bdd7de2c7077d425f86f199bbdbbe9417a09840ecd11b28fd8a0da7b3
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele
que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de
carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao
postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, circunstâncias que esbarram no óbice da
Súmula 7 do STJ.
3. "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados
com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.