STJ — 2568662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b56183ed6331fc1ff0034088add107136e1f57e07769880f6a00f56e402db8df
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7, 83, 126 E 284 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de incidência das
Súmulas 5, 7, 83, 126 e 284 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que: (i) a pretensão da autora visa à
modificação/anulação do contrato de previdência complementar,
atraindo a incidência do prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II,
do CC); (ii) a discussão sobre transação e migração de planos é
matéria infraconstitucional, regida pelo art. 840 do CC, não se
confundindo com o Tema 452/STF; (iii) houve indicação dos
dispositivos legais tidos por violados e demonstração de divergência
jurisprudencial; e (iv) não há necessidade de revolvimento de fatos
e provas, afastando-se as Súmulas 5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7, 83, 126
e 284 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que
demande interpretação de cláusulas contratuais, matéria de
competência das instâncias ordinárias.
6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo
inviável a análise de questões que demandem revolvimento do conjunto
fático-probatório.
7. É intransponível que para saber se o pedido é de simples cobrança
de diferenças (prescrição quinquenal) ou de anulação de cláusula
contratual (decadência), é essencial examinar a causa de pedir, os
fatos alegados e os documentos do caso concreto.
8. A decisão agravada acertadamente invocou a incidência da Súmula
83, juntando precedentes que assentaram que "o pagamento de
complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo,
sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das
Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ" (AgInt nos EDcl no AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.994.487/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) A Súmula 83 do STJ
estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
9. A Súmula 126 do STJ impede o conhecimento de recurso especial
quando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional não
atacado por recurso extraordinário.
10. A Súmula 284 do STF aplica-se quando as razões do recurso
especial são deficientes ou não indicam claramente os dispositivos
legais violados.
11. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ, nem impugnou adequadamente os fundamentos constitucionais do
acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar seguimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.