Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2892424 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2fc2216f5feaeed8098741236ec71b645127a4acd0293f8288b83bc3c15ca655. SHA-256 do comentário: 736fa4a4647e4012faf598e0b15c75c86fd145fecc0a7453e364e4b30fca425e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos artigos
1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação expressa pelo Tribunal de origem sobre pontos
relevantes suscitados pela parte recorrente caracteriza negativa de
prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A ausência de manifestação expressa sobre questões relevantes
suscitadas pela parte recorrente caracteriza negativa de prestação
jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
4. O direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e
congruente é corolário do devido processo legal, previsto no art.
5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e deve ser integralmente
observado pelo julgador.
5. Constatada a omissão não sanada no acórdão recorrido, é
necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, com análise expressa das questões apontadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso
especial e lhe dar provimento para anular o acórdão recorrido e
determinar que novo seja proferido, analisando-se, de forma
expressa, a aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.132/2014, do Estado
do Paraná, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.498/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos artigos
1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação expressa pelo Tribunal de origem sobre pontos
relevantes suscitados pela parte recorrente caracteriza negativa de
prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A ausência de manifestação expressa sobre questões relevantes
suscitadas pela parte recorrente caracteriza negativa de prestação
jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
4. O direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e
congruente é corolário do devido processo legal, previsto no art.
5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e deve ser integralmente
observado pelo julgador.
5. Constatada a omissão não sanada no acórdão recorrido, é
necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, com análise expressa das questões apontadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso
especial e lhe dar provimento para anular o acórdão recorrido e
determinar que novo seja proferido, analisando-se, de forma
expressa, a aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.132/2014, do Estado
do Paraná, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.498/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2892424 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2fc2216f5feaeed8098741236ec71b645127a4acd0293f8288b83bc3c15ca655. SHA-256 do comentário:736fa4a4647e4012faf598e0b15c75c86fd145fecc0a7453e364e4b30fca425e.