STJ — 2844185

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09db74c6eaf973fdb7d5fe31f8c790bcf73c158b58211802a09db526dced25e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941704
Número de registro na fonte
202500242356
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2844185 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09db74c6eaf973fdb7d5fe31f8c790bcf73c158b58211802a09db526dced25e8. SHA-256 do comentário: 1a28e049b131d3b4bdd1e509739c0df07726305358b8892ceeb67a3f26810a39.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.917 do STJ: intempestividade da apelação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar a conclusão do acórdão integrativo que, colmatando omissão, explicou a tempestividade da apelação, ao demonstrar as providências adotadas para aferir a existência de erro e transcrever relatos do setor de TI, a fim de concluir que a impossibilidade de peticionamento decorreu de regra negocial equivocada, de responsabilidade do próprio Tribunal a quo. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre as normas contratuais que regulavam a exigibilidade dos pagamentos entre as contratantes demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 940316, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.917 do STJ: intempestividade da apelação · A fundamentação do REsp 2.244.917, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apelacao, intempestividade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: faeb9bfba2711df2d02fa98a33c0012c949888a0f314f63824b9a9c98ef3c768
  • Registro documental: 09db74c6eaf973fdb7d5fe31f8c790bcf73c158b58211802a09db526dced25e8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, a violação ao art. 1.026 do CPC e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando a reforma de decisões que não conheceram de embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide, resultando na intempestividade da apelação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, ao não conhecerem de embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide, estabeleceram a intepestividade da apelação, em virtude da ausência de interrupção do prazo recursal. 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio se apoia em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, a violação ao art. 1.026 do CPC e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando a reforma de decisões que não conheceram de embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide, resultando na intempestividade da apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, ao não conhecerem de embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide, estabeleceram a intepestividade da apelação, em virtude da ausência de interrupção do prazo recursal. 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio se apoia em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.