Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2844185 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09db74c6eaf973fdb7d5fe31f8c790bcf73c158b58211802a09db526dced25e8. SHA-256 do comentário: 1a28e049b131d3b4bdd1e509739c0df07726305358b8892ceeb67a3f26810a39.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar a conclusão do acórdão integrativo que, colmatando omissão, explicou a tempestividade da apelação, ao demonstrar as providências adotadas para aferir a existência de erro e transcrever relatos do setor de TI, a fim de concluir que a impossibilidade de peticionamento decorreu de regra negocial equivocada, de responsabilidade do próprio Tribunal a quo. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre as normas contratuais que regulavam a exigibilidade dos pagamentos entre as contratantes demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 940316, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, a
violação ao art. 1.026 do CPC e a existência de dissídio
jurisprudencial, buscando a reforma de decisões que não conheceram
de embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide,
resultando na intempestividade da apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a incidência das Súmulas 7
e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, ao não conhecerem de
embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide,
estabeleceram a intepestividade da apelação, em virtude da ausência
de interrupção do prazo recursal.
6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7
também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento
na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio se
apoia em fatos e não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, a
violação ao art. 1.026 do CPC e a existência de dissídio
jurisprudencial, buscando a reforma de decisões que não conheceram
de embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide,
resultando na intempestividade da apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a incidência das Súmulas 7
e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, ao não conhecerem de
embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide,
estabeleceram a intepestividade da apelação, em virtude da ausência
de interrupção do prazo recursal.
6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7
também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento
na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio se
apoia em fatos e não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2844185 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
09db74c6eaf973fdb7d5fe31f8c790bcf73c158b58211802a09db526dced25e8. SHA-256 do comentário:1a28e049b131d3b4bdd1e509739c0df07726305358b8892ceeb67a3f26810a39.