STJ — 2772615

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d855562fd41e33e7939d9b8462b74f01a1e8b9a122c9cf7a72c4e88c024bf0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941706
Número de registro na fonte
202403949540
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2772615 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d855562fd41e33e7939d9b8462b74f01a1e8b9a122c9cf7a72c4e88c024bf0f. SHA-256 do comentário: 8aaadc128d8f07f60c1e44d1571b04401f0a25149907cb1018822ba91b3a7eb1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença que executa acordo homologado judicialmente. 2. A parte agravante sustenta que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da origem da obrigação ser a rescisão de contrato de compra e venda. O Tribunal de origem, entretanto, aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que a obrigação se transmudou em dívida líquida constante de instrumento público após a homologação judicial do acordo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de acordo homologado judicialmente que versa sobre restituição de valores decorrente de rescisão de contrato de compra e venda: se o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), por se tratar de dívida líquida, ou o decenal (art. 205 do CC), referente às ações de natureza pessoal; e (ii) verificar se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

III. Razões de decidir

4. A pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo homologado judicialmente submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A sentença homologatória constitui título executivo judicial, e a natureza da obrigação passa a ser de dívida líquida constante de instrumento público, sendo irrelevante a discussão sobre a causa originária do débito para fins de contagem do prazo prescricional. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência jurisprudencial, atraindo os óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença que executa acordo homologado judicialmente. 2. A parte agravante sustenta que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da origem da obrigação ser a rescisão de contrato de compra e venda. O Tribunal de origem, entretanto, aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que a obrigação se transmudou em dívida líquida constante de instrumento público após a homologação judicial do acordo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de acordo homologado judicialmente que versa sobre restituição de valores decorrente de rescisão de contrato de compra e venda: se o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), por se tratar de dívida líquida, ou o decenal (art. 205 do CC), referente às ações de natureza pessoal; e (ii) verificar se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 4. A pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo homologado judicialmente submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A sentença homologatória constitui título executivo judicial, e a natureza da obrigação passa a ser de dívida líquida constante de instrumento público, sendo irrelevante a discussão sobre a causa originária do débito para fins de contagem do prazo prescricional. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência jurisprudencial, atraindo os óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.