STJ — 3025257
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bf495832fb270c08d453f311d48fe1fd770cb5086e92521fd0f03a4dc3444f8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941708
- Número de registro na fonte
- 202503193665
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava reformar
acórdão que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
2. O Agravante alegou violação ao art. 784, III e § 4º, do CPC, aos
arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, e ao art. 5º, XXXVI, da CF,
sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da
Cédula de Crédito Bancário (CCB) por falta de formalidades
específicas, mesmo com assinatura digital e planilha de débito.
3. O Tribunal de origem reconheceu a força executiva da CCB, nos
termos da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo 576 do STJ, e a
validade da contratação eletrônica (art. 784, § 4º, do CPC), diante
dos documentos apresentados.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a possibilidade de
análise de ofensa a dispositivo constitucional em Recurso Especial;
e b) se o afastamento da certeza, liquidez e exigibilidade da CCB,
no caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais
e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
examinar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso
especial, conforme disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal.
6. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem,
que afirmou a certeza, liquidez e exigibilidade da CCB com base no
contrato digital, na planilha detalhada e nas disposições da Lei nº
10.931/2004 e do CPC, exige o reexame dos termos contratuais e a
reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providências
vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
contratação por meio eletrônico e a ausência de assinatura física ou
de testemunhas não retiram a força executiva da cédula de crédito
bancário, desde que atendidos os requisitos legais previstos nos
arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 784, § 4º, do CPC.
8. O STJ não é instância revisora de fatos e provas, mas sim Corte
uniformizadora da interpretação da legislação federal, devendo ser
prestigiado o entendimento do Tribunal de origem, que analisou
exaustivamente o caderno probatório.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DO
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 784, III, E 26 E 28 DA LEI
10.931/2004). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava reformar
acórdão que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
2. O Agravante alegou violação ao art. 784, III e § 4º, do CPC, aos
arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, e ao art. 5º, XXXVI, da CF,
sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da
Cédula de Crédito Bancário (CCB) por falta de formalidades
específicas, mesmo com assinatura digital e planilha de débito.
3. O Tribunal de origem reconheceu a força executiva da CCB, nos
termos da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo 576 do STJ, e a
validade da contratação eletrônica (art. 784, § 4º, do CPC), diante
dos documentos apresentados.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a possibilidade de
análise de ofensa a dispositivo constitucional em Recurso Especial;
e b) se o afastamento da certeza, liquidez e exigibilidade da CCB,
no caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais
e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
examinar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso
especial, conforme disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal.
6. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem,
que afirmou a certeza, liquidez e exigibilidade da CCB com base no
contrato digital, na planilha detalhada e nas disposições da Lei nº
10.931/2004 e do CPC, exige o reexame dos termos contratuais e a
reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providências
vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
contratação por meio eletrônico e a ausência de assinatura física ou
de testemunhas não retiram a força executiva da cédula de crédito
bancário, desde que atendidos os requisitos legais previstos nos
arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 784, § 4º, do CPC.
8. O STJ não é instância revisora de fatos e provas, mas sim Corte
uniformizadora da interpretação da legislação federal, devendo ser
prestigiado o entendimento do Tribunal de origem, que analisou
exaustivamente o caderno probatório.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3025257 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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