STJ — 3025257

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bf495832fb270c08d453f311d48fe1fd770cb5086e92521fd0f03a4dc3444f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941708
Número de registro na fonte
202503193665
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3025257 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4bf495832fb270c08d453f311d48fe1fd770cb5086e92521fd0f03a4dc3444f8. SHA-256 do comentário: 2e26e74ffbb39db12b202f1f6d6f389e7ebf04285e757ae52341e33f0fbf8737.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava reformar acórdão que julgou improcedentes os Embargos à Execução. 2. O Agravante alegou violação ao art. 784, III e § 4º, do CPC, aos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, e ao art. 5º, XXXVI, da CF, sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) por falta de formalidades específicas, mesmo com assinatura digital e planilha de débito. 3. O Tribunal de origem reconheceu a força executiva da CCB, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo 576 do STJ, e a validade da contratação eletrônica (art. 784, § 4º, do CPC), diante dos documentos apresentados.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a possibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em Recurso Especial; e b) se o afastamento da certeza, liquidez e exigibilidade da CCB, no caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, conforme disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 6. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, que afirmou a certeza, liquidez e exigibilidade da CCB com base no contrato digital, na planilha detalhada e nas disposições da Lei nº 10.931/2004 e do CPC, exige o reexame dos termos contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contratação por meio eletrônico e a ausência de assinatura física ou de testemunhas não retiram a força executiva da cédula de crédito bancário, desde que atendidos os requisitos legais previstos nos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 784, § 4º, do CPC. 8. O STJ não é instância revisora de fatos e provas, mas sim Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal, devendo ser prestigiado o entendimento do Tribunal de origem, que analisou exaustivamente o caderno probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 784, III, E 26 E 28 DA LEI 10.931/2004). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava reformar acórdão que julgou improcedentes os Embargos à Execução. 2. O Agravante alegou violação ao art. 784, III e § 4º, do CPC, aos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, e ao art. 5º, XXXVI, da CF, sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) por falta de formalidades específicas, mesmo com assinatura digital e planilha de débito. 3. O Tribunal de origem reconheceu a força executiva da CCB, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo 576 do STJ, e a validade da contratação eletrônica (art. 784, § 4º, do CPC), diante dos documentos apresentados. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a possibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em Recurso Especial; e b) se o afastamento da certeza, liquidez e exigibilidade da CCB, no caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, conforme disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 6. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, que afirmou a certeza, liquidez e exigibilidade da CCB com base no contrato digital, na planilha detalhada e nas disposições da Lei nº 10.931/2004 e do CPC, exige o reexame dos termos contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contratação por meio eletrônico e a ausência de assinatura física ou de testemunhas não retiram a força executiva da cédula de crédito bancário, desde que atendidos os requisitos legais previstos nos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 784, § 4º, do CPC. 8. O STJ não é instância revisora de fatos e provas, mas sim Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal, devendo ser prestigiado o entendimento do Tribunal de origem, que analisou exaustivamente o caderno probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.