STJ — 1920581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91aefce5393ae35885bd68c07d5f598aca918fb70659c863d84e28a46ccf1dee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO NA PENDÊNCIA DE AFETAÇÃO DE MATÉRIA REPETITIVA. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça orienta que, desde que o tema tenha sido afetado à sistemática dos recursos repetitivos, os demais feitos que tratam da mesma controvérsia devem ser suspensos para aguardarem, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma representativo, de modo a viabilizar eventual juízo de conformação disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
- Caso em que, por ocasião do pedido de sobrestamento do feito, não havia decisão de afetação da matéria, inexistindo, portanto, fundamento legal para o referido pleito (art. 1.037, caput e II, CPC/2015), sendo certo que a indicação do Tribunal Regional da 2ª Região para afetação da controvérsia objeto da presente demanda foi rejeitada, em decisão da lavra do em. Min. Mauro Campbell Marques, prolatada em 17/06/2022, DJe de 28/06/2022, nos Recursos Especiais ns. 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO NA PENDÊNCIA DE
AFETAÇÃO DE MATÉRIA REPETITIVA. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, desde que o tema
tenha sido afetado à sistemática dos recursos repetitivos, os demais
feitos que tratam da mesma controvérsia devem ser suspensos para
aguardarem, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma
representativo, de modo a viabilizar eventual juízo de conformação
disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
2. Caso em que, por ocasião do pedido de sobrestamento do feito, não
havia decisão de afetação da matéria, inexistindo, portanto,
fundamento legal para o referido pleito (art. 1.037, caput e II,
CPC/2015), sendo certo que a indicação do Tribunal Regional da 2ª
Região para afetação da controvérsia objeto da presente demanda foi
rejeitada, em decisão da lavra do em. Min. Mauro Campbell Marques,
prolatada em 17/06/2022, DJe de 28/06/2022, nos Recursos Especiais
ns. 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.