STJ — 2969681
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ab67ae84ef6d245f41964c8e908d059b9f293528d2627fe6d7586095397cf01
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941711
- Número de registro na fonte
- 202502287394
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato
de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com
assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas
testemunhas.
2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do contrato,
considerando que foram observados os requisitos formais para
manifestação de vontade da pessoa analfabeta e que a parte autora
não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos
valores mutuados, conforme o art. 373, I, do CPC.
3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica, e aos arts.
373, II, do CPC e 6º, III, do CDC, por suposta insuficiência de
comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de
empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a
rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas é válido e
se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte
agravante, especialmente quanto ao ônus da prova e à fundamentação
da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e suficiente
todas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa
de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. A validade do contrato foi reconhecida com base na observância
dos requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa
analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas
testemunhas.
7. O ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados,
quando a instituição bancária apresenta TED e/ou registros internos
de transferência do valor contratado, recai sobre a parte autora,
nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de extratos
bancários apresentados pela parte agravante reforça a conclusão do
acórdão recorrido.
8. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de
fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem
estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a
decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. . CONTRATAÇÃO POR
PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE.
ÔNUS DA PROVA. REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO
RECEBIMENTO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 373, II, DO CPC E 6º, III, DO CDC.
SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato
de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com
assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas
testemunhas.
2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do contrato,
considerando que foram observados os requisitos formais para
manifestação de vontade da pessoa analfabeta e que a parte autora
não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos
valores mutuados, conforme o art. 373, I, do CPC.
3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica, e aos arts.
373, II, do CPC e 6º, III, do CDC, por suposta insuficiência de
comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de
empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a
rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas é válido e
se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte
agravante, especialmente quanto ao ônus da prova e à fundamentação
da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e suficiente
todas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa
de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. A validade do contrato foi reconhecida com base na observância
dos requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa
analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas
testemunhas.
7. O ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados,
quando a instituição bancária apresenta TED e/ou registros internos
de transferência do valor contratado, recai sobre a parte autora,
nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de extratos
bancários apresentados pela parte agravante reforça a conclusão do
acórdão recorrido.
8. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de
fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem
estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a
decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2969681 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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