O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Civil e
do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem
aplicou indevidamente a Teoria do Adimplemento Substancial ao
reconhecer o cumprimento de 85,35% do contrato, com base em
comprovantes de pagamento duplicados e valores depositados em contas
de terceiros. Argumentam que não houve quitação substancial da
obrigação e que seria devida a rescisão contratual com reintegração
na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem
sobre o adimplemento substancial do contrato, considerando os
comprovantes de pagamento e os depósitos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o
adimplemento substancial do contrato demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A interpretação de cláusulas contratuais, como a que autorizou
pagamentos em nome de terceiros, é incompatível com o propósito do
recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não
pode ser utilizado para promover a revisão do quadro
fático-probatório ou para reinterpretar cláusulas contratuais.
7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
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I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Civil e
do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem
aplicou indevidamente a Teoria do Adimplemento Substancial ao
reconhecer o cumprimento de 85,35% do contrato, com base em
comprovantes de pagamento duplicados e valores depositados em contas
de terceiros. Argumentam que não houve quitação substancial da
obrigação e que seria devida a rescisão contratual com reintegração
na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem
sobre o adimplemento substancial do contrato, considerando os
comprovantes de pagamento e os depósitos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o
adimplemento substancial do contrato demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A interpretação de cláusulas contratuais, como a que autorizou
pagamentos em nome de terceiros, é incompatível com o propósito do
recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não
pode ser utilizado para promover a revisão do quadro
fático-probatório ou para reinterpretar cláusulas contratuais.
7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.