STJ — 2962130

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e2e7172a7b20cb6c373e2174a9468b5bf00f637b6b35efd4544e06e7ebeaf37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941712
Número de registro na fonte
202502156653
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 8e2e7172a7b20cb6c373e2174a9468b5bf00f637b6b35efd4544e06e7ebeaf37
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a Teoria do Adimplemento Substancial ao reconhecer o cumprimento de 85,35% do contrato, com base em comprovantes de pagamento duplicados e valores depositados em contas de terceiros. Argumentam que não houve quitação substancial da obrigação e que seria devida a rescisão contratual com reintegração na posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre o adimplemento substancial do contrato, considerando os comprovantes de pagamento e os depósitos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o adimplemento substancial do contrato demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A interpretação de cláusulas contratuais, como a que autorizou pagamentos em nome de terceiros, é incompatível com o propósito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório ou para reinterpretar cláusulas contratuais. 7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a Teoria do Adimplemento Substancial ao reconhecer o cumprimento de 85,35% do contrato, com base em comprovantes de pagamento duplicados e valores depositados em contas de terceiros. Argumentam que não houve quitação substancial da obrigação e que seria devida a rescisão contratual com reintegração na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre o adimplemento substancial do contrato, considerando os comprovantes de pagamento e os depósitos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o adimplemento substancial do contrato demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A interpretação de cláusulas contratuais, como a que autorizou pagamentos em nome de terceiros, é incompatível com o propósito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório ou para reinterpretar cláusulas contratuais. 7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.