STJ — 2927591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a52854cb689dbde8ae36132fbbe2551426e51c2fd942ec7ced269f1a84da376
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941713
- Número de registro na fonte
- 202501617255
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou
negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 98 e 99
do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do benefício
da justiça gratuita à massa liquidanda.
2. A parte agravante sustentou que o indeferimento foi baseado
exclusivamente no valor do ativo circulante, sem considerar o
passivo bilionário, e que não lhe foi oportunizada a comprovação da
hipossuficiência, em afronta ao artigo 99, § 2º, do CPC. Alegou,
ainda, divergência jurisprudencial e comprometimento do direito
constitucional de acesso à justiça.
3. A decisão recorrida concluiu que a parte agravante não demonstrou
incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais,
considerando o ativo circulante superior a 185 milhões de reais, e
que a análise das alegações recursais demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da
justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica com base na
comprovação de hipossuficiência financeira e se o reexame de fatos e
provas é admissível em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da
comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de
hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.
6. A análise das alegações recursais indicou que todas as questões
levantadas pela parte agravante demandariam reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
7. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente os
pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de
reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não
conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou
negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 98 e 99
do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do benefício
da justiça gratuita à massa liquidanda.
2. A parte agravante sustentou que o indeferimento foi baseado
exclusivamente no valor do ativo circulante, sem considerar o
passivo bilionário, e que não lhe foi oportunizada a comprovação da
hipossuficiência, em afronta ao artigo 99, § 2º, do CPC. Alegou,
ainda, divergência jurisprudencial e comprometimento do direito
constitucional de acesso à justiça.
3. A decisão recorrida concluiu que a parte agravante não demonstrou
incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais,
considerando o ativo circulante superior a 185 milhões de reais, e
que a análise das alegações recursais demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da
justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica com base na
comprovação de hipossuficiência financeira e se o reexame de fatos e
provas é admissível em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da
comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de
hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.
6. A análise das alegações recursais indicou que todas as questões
levantadas pela parte agravante demandariam reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
7. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente os
pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de
reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2927591 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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