STJ — 2927591

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a52854cb689dbde8ae36132fbbe2551426e51c2fd942ec7ced269f1a84da376

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941713
Número de registro na fonte
202501617255
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2927591 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a52854cb689dbde8ae36132fbbe2551426e51c2fd942ec7ced269f1a84da376. SHA-256 do comentário: 9048d9e38d5bbd90fb9f5ae0bd2de20ed0c8b1181f87b03a543f31a42f1b0b8a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita à massa liquidanda. 2. A parte agravante sustentou que o indeferimento foi baseado exclusivamente no valor do ativo circulante, sem considerar o passivo bilionário, e que não lhe foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência, em afronta ao artigo 99, § 2º, do CPC. Alegou, ainda, divergência jurisprudencial e comprometimento do direito constitucional de acesso à justiça. 3. A decisão recorrida concluiu que a parte agravante não demonstrou incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, considerando o ativo circulante superior a 185 milhões de reais, e que a análise das alegações recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica com base na comprovação de hipossuficiência financeira e se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. 6. A análise das alegações recursais indicou que todas as questões levantadas pela parte agravante demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita à massa liquidanda. 2. A parte agravante sustentou que o indeferimento foi baseado exclusivamente no valor do ativo circulante, sem considerar o passivo bilionário, e que não lhe foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência, em afronta ao artigo 99, § 2º, do CPC. Alegou, ainda, divergência jurisprudencial e comprometimento do direito constitucional de acesso à justiça. 3. A decisão recorrida concluiu que a parte agravante não demonstrou incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, considerando o ativo circulante superior a 185 milhões de reais, e que a análise das alegações recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica com base na comprovação de hipossuficiência financeira e se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. 6. A análise das alegações recursais indicou que todas as questões levantadas pela parte agravante demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.