STJ — 2966956
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d07bd9f47cbb631d5111d27dc4612512a32b0d1de8d6ccfab8364ae189ffdc51
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941714
- Número de registro na fonte
- 202502232312
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ,
em razão da ausência de comprovação adequada do preparo recursal. A
instituição financeira alegou que o recurso preenchia os requisitos
legais e que deveria ser conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
juntada simultânea da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o
comprovante de pagamento implica deserção do recurso especial; e
(ii) estabelecer se é possível a regularização posterior do preparo,
nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, aplicando-se o princípio da
instrumentalidade das formas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o preparo recursal deve ser comprovado mediante a
apresentação simultânea da GRU e do respectivo comprovante de
pagamento, ambos visíveis e legíveis, sob pena de deserção (Súmula
187/STJ).
4. A intimação para regularização do preparo somente é admitida
quando há insuficiência de pagamento, e não quando ausentes as guias
de recolhimento - hipótese em que opera-se a preclusão consumativa,
impossibilitando a correção posterior.
5. A parte agravante foi devidamente intimada, nos termos do art.
1.007, § 2º, do CPC, para suprir a ausência da GRU no prazo de cinco
dias, mas permaneceu inerte, configurando-se, assim, a deserção do
recurso especial.
6. A aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que autoriza o
recolhimento em dobro, é incabível quando já decorrido o prazo
concedido para regularização ou quando inexistente o pagamento
inicial, em virtude da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE
GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) NO PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 187/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ,
em razão da ausência de comprovação adequada do preparo recursal. A
instituição financeira alegou que o recurso preenchia os requisitos
legais e que deveria ser conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
juntada simultânea da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o
comprovante de pagamento implica deserção do recurso especial; e
(ii) estabelecer se é possível a regularização posterior do preparo,
nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, aplicando-se o princípio da
instrumentalidade das formas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o preparo recursal deve ser comprovado mediante a
apresentação simultânea da GRU e do respectivo comprovante de
pagamento, ambos visíveis e legíveis, sob pena de deserção (Súmula
187/STJ).
4. A intimação para regularização do preparo somente é admitida
quando há insuficiência de pagamento, e não quando ausentes as guias
de recolhimento - hipótese em que opera-se a preclusão consumativa,
impossibilitando a correção posterior.
5. A parte agravante foi devidamente intimada, nos termos do art.
1.007, § 2º, do CPC, para suprir a ausência da GRU no prazo de cinco
dias, mas permaneceu inerte, configurando-se, assim, a deserção do
recurso especial.
6. A aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que autoriza o
recolhimento em dobro, é incabível quando já decorrido o prazo
concedido para regularização ou quando inexistente o pagamento
inicial, em virtude da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2966956 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d07bd9f47cbb631d5111d27dc4612512a32b0d1de8d6ccfab8364ae189ffdc51. SHA-256 do comentário:e2e4971df7399baaa3dc445eb4ef938e4777deff5a44e324d52a8831fd3bb135.