STJ — 2747723

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7a0370a7896b7617b05245473a0db344ef000e12a29efe1ccffa571e13a4ac5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941715
Número de registro na fonte
202403494645
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747723 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7a0370a7896b7617b05245473a0db344ef000e12a29efe1ccffa571e13a4ac5. SHA-256 do comentário: 2c10468ad7d48a68fc72d8faec6e3f773d69c91770bc2babfa3859c7eae76735.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a natureza concursal de crédito decorrente de descumprimento contratual ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, determinando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. O recorrente busca o reconhecimento da natureza extraconcursal de seu crédito e a possibilidade de prosseguimento da execução individual. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, inexistência de omissão no acórdão recorrido e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito em questão possui natureza extraconcursal, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória após o deferimento do pedido de recuperação judicial, e se há prerrogativa do credor de optar entre habilitar seu crédito ou promover execução individual após o encerramento da recuperação judicial.

III. Razões de decidir

4. A natureza do crédito é definida pela data do fato gerador e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1051/STJ, sendo considerado concursal quando o fato gerador ocorre antes do pedido de recuperação judicial. 5. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, aplicando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1051/STJ, e concluiu que o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. 6. A revisão da premissa fática sobre a data do fato gerador, ao sustentar a constituição do crédito em momento posterior, demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou dissídio jurisprudencial válido, deixando de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a similitude fática e a divergência interpretativa conforme exigido pelos artigos 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CRÉDITO CONCURSAL. DEFINIÇÃO PELA DATA DO FATO GERADOR. TEMA REPETITIVO 1051/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a natureza concursal de crédito decorrente de descumprimento contratual ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, determinando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. O recorrente busca o reconhecimento da natureza extraconcursal de seu crédito e a possibilidade de prosseguimento da execução individual. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, inexistência de omissão no acórdão recorrido e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito em questão possui natureza extraconcursal, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória após o deferimento do pedido de recuperação judicial, e se há prerrogativa do credor de optar entre habilitar seu crédito ou promover execução individual após o encerramento da recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. A natureza do crédito é definida pela data do fato gerador e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1051/STJ, sendo considerado concursal quando o fato gerador ocorre antes do pedido de recuperação judicial. 5. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, aplicando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1051/STJ, e concluiu que o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. 6. A revisão da premissa fática sobre a data do fato gerador, ao sustentar a constituição do crédito em momento posterior, demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou dissídio jurisprudencial válido, deixando de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a similitude fática e a divergência interpretativa conforme exigido pelos artigos 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.