STJ — 2747723
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7a0370a7896b7617b05245473a0db344ef000e12a29efe1ccffa571e13a4ac5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941715
- Número de registro na fonte
- 202403494645
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu a natureza concursal de
crédito decorrente de descumprimento contratual ocorrido antes do
pedido de recuperação judicial, determinando sua submissão aos
efeitos da recuperação judicial. O recorrente busca o reconhecimento
da natureza extraconcursal de seu crédito e a possibilidade de
prosseguimento da execução individual.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n.
284 do STF, 7 e 83 do STJ, ausência de demonstração de violação aos
dispositivos legais indicados, inexistência de omissão no acórdão
recorrido e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito em questão
possui natureza extraconcursal, considerando o trânsito em julgado
da sentença condenatória após o deferimento do pedido de recuperação
judicial, e se há prerrogativa do credor de optar entre habilitar
seu crédito ou promover execução individual após o encerramento da
recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A natureza do crédito é definida pela data do fato gerador e não
pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, conforme tese
fixada no Tema Repetitivo 1051/STJ, sendo considerado concursal
quando o fato gerador ocorre antes do pedido de recuperação
judicial.
5. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas
postas, aplicando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo
1051/STJ, e concluiu que o crédito deve ser submetido aos efeitos da
recuperação judicial.
6. A revisão da premissa fática sobre a data do fato gerador, ao
sustentar a constituição do crédito em momento posterior, demandaria
reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou dissídio jurisprudencial válido,
deixando de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, a similitude fática e a divergência interpretativa
conforme exigido pelos artigos 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
9. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
de origem examinou, de forma fundamentada e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de prestação
jurisdicional
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CRÉDITO CONCURSAL. DEFINIÇÃO PELA
DATA DO FATO GERADOR. TEMA REPETITIVO 1051/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu a natureza concursal de
crédito decorrente de descumprimento contratual ocorrido antes do
pedido de recuperação judicial, determinando sua submissão aos
efeitos da recuperação judicial. O recorrente busca o reconhecimento
da natureza extraconcursal de seu crédito e a possibilidade de
prosseguimento da execução individual.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n.
284 do STF, 7 e 83 do STJ, ausência de demonstração de violação aos
dispositivos legais indicados, inexistência de omissão no acórdão
recorrido e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito em questão
possui natureza extraconcursal, considerando o trânsito em julgado
da sentença condenatória após o deferimento do pedido de recuperação
judicial, e se há prerrogativa do credor de optar entre habilitar
seu crédito ou promover execução individual após o encerramento da
recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A natureza do crédito é definida pela data do fato gerador e não
pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, conforme tese
fixada no Tema Repetitivo 1051/STJ, sendo considerado concursal
quando o fato gerador ocorre antes do pedido de recuperação
judicial.
5. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas
postas, aplicando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo
1051/STJ, e concluiu que o crédito deve ser submetido aos efeitos da
recuperação judicial.
6. A revisão da premissa fática sobre a data do fato gerador, ao
sustentar a constituição do crédito em momento posterior, demandaria
reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou dissídio jurisprudencial válido,
deixando de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, a similitude fática e a divergência interpretativa
conforme exigido pelos artigos 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
9. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
de origem examinou, de forma fundamentada e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de prestação
jurisdicional
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2747723 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c7a0370a7896b7617b05245473a0db344ef000e12a29efe1ccffa571e13a4ac5. SHA-256 do comentário:2c10468ad7d48a68fc72d8faec6e3f773d69c91770bc2babfa3859c7eae76735.