STJ — 2898218

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81a3ca87abf39f2ee6ae021b0bbf7ab43fac0f5fb64cb836364439c2a1c889e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941716
Número de registro na fonte
202501130415
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898218 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81a3ca87abf39f2ee6ae021b0bbf7ab43fac0f5fb64cb836364439c2a1c889e2. SHA-256 do comentário: ccaf2b325160a7d6d3429110e3283ac18f1d44d7d901905ceea236c7db7f8155.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 17 do CDC; 369 do CPC/2015; e à Súmula 326/STJ, além de nulidade por ausência de fundamentação. Postularam, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade da justiça sem a devida comprovação documental da hipossuficiência econômica de cada recorrente.

III. Razões de decidir

3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que o agravante impugne, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, não comportando fracionamento em capítulos autônomos; por isso, a ausência de impugnação integral impede o conhecimento do agravo (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial). 5. No caso, as razões recursais limitaram-se a impugnações genéricas, sem demonstrar concretamente o desacerto dos fundamentos de inadmissibilidade baseados na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de provas) e na deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo que não enfrenta de modo preciso todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.05.2025). 7. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 99 do CPC/2015 autoriza sua formulação em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal; contudo, a concessão do benefício exige prova concreta da hipossuficiência de cada requerente, por se tratar de benefício personalíssimo. A ausência dessa comprovação impede o deferimento. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 17 do CDC; 369 do CPC/2015; e à Súmula 326/STJ, além de nulidade por ausência de fundamentação. Postularam, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade da justiça sem a devida comprovação documental da hipossuficiência econômica de cada recorrente. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que o agravante impugne, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, não comportando fracionamento em capítulos autônomos; por isso, a ausência de impugnação integral impede o conhecimento do agravo (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial). 5. No caso, as razões recursais limitaram-se a impugnações genéricas, sem demonstrar concretamente o desacerto dos fundamentos de inadmissibilidade baseados na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de provas) e na deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo que não enfrenta de modo preciso todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.05.2025). 7. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 99 do CPC/2015 autoriza sua formulação em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal; contudo, a concessão do benefício exige prova concreta da hipossuficiência de cada requerente, por se tratar de benefício personalíssimo. A ausência dessa comprovação impede o deferimento. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.