Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2918935 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c590d9690683ee82788fc0c68f0d3defd435a87cb4b644a9b5b9628148c56447. SHA-256 do comentário: 4425ee9b727936f46c202d19aa9d2b8ae7f80ee9c4a75e3fbfa9e4c099570dee.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por ADGM Securitizadora de
Crédito S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que
inadmitiu Recurso Especial voltado a reformar acórdão da 17ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que
reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título
extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial inadimplida.
2. O acórdão recorrido entendeu que a execução permaneceu suspensa
por mais de uma vez, além do prazo máximo de um ano, configurando
prescrição intercorrente nos termos do art. 921 do CPC.
3. A recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional
(art. 1.022, II, CPC); (ii) indevida aplicação da multa por embargos
declaratórios (art. 1.026, § 2º, CPC); (iii) erro na aplicação da
prescrição intercorrente (art. 921, CPC), pela ausência de inércia e
de intimação pessoal; e (iv) retroatividade indevida da Lei nº
14.195/2021 (art. 14, CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por
ausência de apreciação de pontos relevantes;
(ii) verificar a validade da multa aplicada por embargos
declaratórios tidos por protelatórios;
(iii) determinar se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a
aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC configuram
violação à legislação federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal Superior entende que não se caracteriza violação do
art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma
suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que decida
em sentido contrário à pretensão da parte.
6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os
embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios,
sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
7. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução, após o
decurso de um ano de suspensão sem impulso do exequente, independe
de intimação pessoal para retomada do processo, conforme o
entendimento consolidado pelo STJ no IAC n. 1 (REsp n.
1.604.412/SC).
8. A aplicação imediata da lei processual nova aos processos em
curso não constitui retroatividade, nos termos do art. 14 do CPC e
da jurisprudência pacífica do STJ.
9. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento
dominante desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da
Súmula 83/STJ.
10. A pretensão recursal, que exige reexame de fatos e provas,
encontra impedimento na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 1.022, 1.026, § 2º, 921 E 14 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por ADGM Securitizadora de
Crédito S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que
inadmitiu Recurso Especial voltado a reformar acórdão da 17ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que
reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título
extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial inadimplida.
2. O acórdão recorrido entendeu que a execução permaneceu suspensa
por mais de uma vez, além do prazo máximo de um ano, configurando
prescrição intercorrente nos termos do art. 921 do CPC.
3. A recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional
(art. 1.022, II, CPC); (ii) indevida aplicação da multa por embargos
declaratórios (art. 1.026, § 2º, CPC); (iii) erro na aplicação da
prescrição intercorrente (art. 921, CPC), pela ausência de inércia e
de intimação pessoal; e (iv) retroatividade indevida da Lei nº
14.195/2021 (art. 14, CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por
ausência de apreciação de pontos relevantes;
(ii) verificar a validade da multa aplicada por embargos
declaratórios tidos por protelatórios;
(iii) determinar se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a
aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC configuram
violação à legislação federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal Superior entende que não se caracteriza violação do
art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma
suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que decida
em sentido contrário à pretensão da parte.
6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os
embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios,
sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
7. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução, após o
decurso de um ano de suspensão sem impulso do exequente, independe
de intimação pessoal para retomada do processo, conforme o
entendimento consolidado pelo STJ no IAC n. 1 (REsp n.
1.604.412/SC).
8. A aplicação imediata da lei processual nova aos processos em
curso não constitui retroatividade, nos termos do art. 14 do CPC e
da jurisprudência pacífica do STJ.
9. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento
dominante desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da
Súmula 83/STJ.
10. A pretensão recursal, que exige reexame de fatos e provas,
encontra impedimento na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2918935 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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