STJ — 2955792

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9172be13473e872f618da0d70db0da50f343b561d7d28b2fbd9d714b9e71ecc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941721
Número de registro na fonte
202502047379
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955792 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9172be13473e872f618da0d70db0da50f343b561d7d28b2fbd9d714b9e71ecc. SHA-256 do comentário: c99c2fb4f97503d3b9750b8af7b926c6c18e13b21d38d6a1e380ffa20a2b7332.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer relação de consumo entre as partes e aplicar a inversão do ônus da prova, sustentando que a recorrida, pessoa jurídica atuante no ramo imobiliário, não se enquadra como destinatária final dos serviços contratados, inexistindo vulnerabilidade que justifique a aplicação do CDC. 2. Alegação de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de argumentos relevantes sobre acréscimos de obra, serviços adicionais, necessidade de compensação de valores e ajustes verbais que alterariam o prazo de conclusão da obra. 3. Decisão recorrida fundamentou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, além de afastar as alegações de omissão e contradição quanto à multa contratual e ajustes verbais, destacando a ausência de provas que sustentassem as teses da parte agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a multa contratual, considerando os argumentos da parte agravante e a necessidade de reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada pela Corte de origem, que reconheceu a relação de consumo e a vulnerabilidade da parte recorrida, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6. A inversão do ônus da prova foi aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte recorrida, não havendo falar em omissão. 7. A alegação de omissão quanto aos acréscimos de obra, serviços adicionais e ajustes verbais foi afastada, pois o acórdão enfrentou expressamente essas questões, fundamentando a impossibilidade de compensação e a ausência de respaldo contratual. 8. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer relação de consumo entre as partes e aplicar a inversão do ônus da prova, sustentando que a recorrida, pessoa jurídica atuante no ramo imobiliário, não se enquadra como destinatária final dos serviços contratados, inexistindo vulnerabilidade que justifique a aplicação do CDC. 2. Alegação de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de argumentos relevantes sobre acréscimos de obra, serviços adicionais, necessidade de compensação de valores e ajustes verbais que alterariam o prazo de conclusão da obra. 3. Decisão recorrida fundamentou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, além de afastar as alegações de omissão e contradição quanto à multa contratual e ajustes verbais, destacando a ausência de provas que sustentassem as teses da parte agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a multa contratual, considerando os argumentos da parte agravante e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada pela Corte de origem, que reconheceu a relação de consumo e a vulnerabilidade da parte recorrida, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6. A inversão do ônus da prova foi aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte recorrida, não havendo falar em omissão. 7. A alegação de omissão quanto aos acréscimos de obra, serviços adicionais e ajustes verbais foi afastada, pois o acórdão enfrentou expressamente essas questões, fundamentando a impossibilidade de compensação e a ausência de respaldo contratual. 8. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.