STJ — 2955792
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9172be13473e872f618da0d70db0da50f343b561d7d28b2fbd9d714b9e71ecc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941721
- Número de registro na fonte
- 202502047379
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao
art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer relação de
consumo entre as partes e aplicar a inversão do ônus da prova,
sustentando que a recorrida, pessoa jurídica atuante no ramo
imobiliário, não se enquadra como destinatária final dos serviços
contratados, inexistindo vulnerabilidade que justifique a aplicação
do CDC.
2. Alegação de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto ao enfrentamento
de argumentos relevantes sobre acréscimos de obra, serviços
adicionais, necessidade de compensação de valores e ajustes verbais
que alterariam o prazo de conclusão da obra.
3. Decisão recorrida fundamentou a aplicação do CDC e a inversão do
ônus da prova, além de afastar as alegações de omissão e contradição
quanto à multa contratual e ajustes verbais, destacando a ausência
de provas que sustentassem as teses da parte agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para revisar a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, a inversão do ônus da prova e a multa contratual,
considerando os argumentos da parte agravante e a necessidade de
reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada
pela Corte de origem, que reconheceu a relação de consumo e a
vulnerabilidade da parte recorrida, nos termos dos arts. 2º e 3º do
CDC.
6. A inversão do ônus da prova foi aplicada com base no art. 6º,
VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência da parte recorrida, não havendo falar em omissão.
7. A alegação de omissão quanto aos acréscimos de obra, serviços
adicionais e ajustes verbais foi afastada, pois o acórdão enfrentou
expressamente essas questões, fundamentando a impossibilidade de
compensação e a ausência de respaldo contratual.
8. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de
reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao
art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer relação de
consumo entre as partes e aplicar a inversão do ônus da prova,
sustentando que a recorrida, pessoa jurídica atuante no ramo
imobiliário, não se enquadra como destinatária final dos serviços
contratados, inexistindo vulnerabilidade que justifique a aplicação
do CDC.
2. Alegação de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto ao enfrentamento
de argumentos relevantes sobre acréscimos de obra, serviços
adicionais, necessidade de compensação de valores e ajustes verbais
que alterariam o prazo de conclusão da obra.
3. Decisão recorrida fundamentou a aplicação do CDC e a inversão do
ônus da prova, além de afastar as alegações de omissão e contradição
quanto à multa contratual e ajustes verbais, destacando a ausência
de provas que sustentassem as teses da parte agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para revisar a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, a inversão do ônus da prova e a multa contratual,
considerando os argumentos da parte agravante e a necessidade de
reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada
pela Corte de origem, que reconheceu a relação de consumo e a
vulnerabilidade da parte recorrida, nos termos dos arts. 2º e 3º do
CDC.
6. A inversão do ônus da prova foi aplicada com base no art. 6º,
VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência da parte recorrida, não havendo falar em omissão.
7. A alegação de omissão quanto aos acréscimos de obra, serviços
adicionais e ajustes verbais foi afastada, pois o acórdão enfrentou
expressamente essas questões, fundamentando a impossibilidade de
compensação e a ausência de respaldo contratual.
8. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de
reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2955792 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d9172be13473e872f618da0d70db0da50f343b561d7d28b2fbd9d714b9e71ecc. SHA-256 do comentário:c99c2fb4f97503d3b9750b8af7b926c6c18e13b21d38d6a1e380ffa20a2b7332.