O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, em razão da ausência de regularização
da representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da
cadeia completa de procurações e substabelecimentos conferindo
poderes ao subscritor do recurso impede seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte
recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de
representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A regularização da representação processual exige a juntada da
cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sendo
suficiente a apresentação isolada de um substabelecimento sem a
correspondente procuração originária.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que é inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhado da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos (Súmula nº 115/STJ).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
DO AGRAVANTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, em razão da ausência de regularização
da representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da
cadeia completa de procurações e substabelecimentos conferindo
poderes ao subscritor do recurso impede seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte
recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de
representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A regularização da representação processual exige a juntada da
cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sendo
suficiente a apresentação isolada de um substabelecimento sem a
correspondente procuração originária.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que é inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhado da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos (Súmula nº 115/STJ).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.