STJ — 2218840

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 234859c18cad97b170b06fde815acb65a1080cb2b226dc6a985b9c46163c6008

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941725
Número de registro na fonte
202502169240
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218840 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 234859c18cad97b170b06fde815acb65a1080cb2b226dc6a985b9c46163c6008. SHA-256 do comentário: 2ea519d408cd77a1a9f7bedd05c8e44e488174b05e03a6bd5141290e09bbee6a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO EM ADMINISTRADORA. PAGAMENTO DE LANCE FORA DAS REGRAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade solidária da administradora por prejuízos decorrentes de pagamento de lance realizado a terceiro, à margem das regras contratuais (boletos emitidos pela administradora), e que rejeitou embargos de declaração. 2.A…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO EM ADMINISTRADORA. PAGAMENTO DE LANCE FORA DAS REGRAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade solidária da administradora por prejuízos decorrentes de pagamento de lance realizado a terceiro, à margem das regras contratuais (boletos emitidos pela administradora), e que rejeitou embargos de declaração. 2.Ausente autorização para que terceiro recebesse valores em nome da administradora e descumprida, de forma frontal, a forma de pagamento contratualmente prevista (exigência de boletos emitidos pela administradora), não se estabelece o nexo necessário à imputação solidária com base nos arts. 932, inciso III, e 933 do CC e nos arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. A aceitação da primeira parcela intermediada não confere poderes tácitos para o recebimento de lance, regido por procedimentos específicos, afastando a incidência da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. 3.A conclusão se justifica porque o contrato determina pagamentos exclusivamente por boletos da administradora; o recorrente optou por transferir valores a terceiro, em desconformidade com estipulações claras; há identificação formal de preposta diversa, inexistindo autorização para recebimento de lance por quem intermediou a adesão; o acórdão reconhece a culpa exclusiva do consumidor pelo desrespeito às regras de pagamento; não houve demonstração analítica de similitude fática e jurídica nem cotejo específico para o alegado dissídio; a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (modo de pagamento, poderes do intermediador, reconhecimento de recibos), vedado pela Súmula 7/STJ, acrescida da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados. 4.Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.