O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e
735/STF.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 300, 926, 927, III,
1.022, I e II, e 1.036 do CPC, além de divergência jurisprudencial,
sustentando negativa de prestação jurisdicional e questionando a
aplicação da Tabela Price e a inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do recurso especial para reexaminar decisão que deferiu tutela de
urgência, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
4. Também se discute a validade da aplicação da Tabela Price em
contratos de compra e venda de imóveis e a inversão do ônus da prova
com base no Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não cabe recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de
urgência, em razão da natureza precária da decisão e da ausência de
causa decidida, conforme Súmula 735/STF.
6. A análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência
demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada com
base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art.
373, § 1º, do CPC, considerando a verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência técnica da parte autora.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e
735/STF.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 300, 926, 927, III,
1.022, I e II, e 1.036 do CPC, além de divergência jurisprudencial,
sustentando negativa de prestação jurisdicional e questionando a
aplicação da Tabela Price e a inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do recurso especial para reexaminar decisão que deferiu tutela de
urgência, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
4. Também se discute a validade da aplicação da Tabela Price em
contratos de compra e venda de imóveis e a inversão do ônus da prova
com base no Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não cabe recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de
urgência, em razão da natureza precária da decisão e da ausência de
causa decidida, conforme Súmula 735/STF.
6. A análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência
demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada com
base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art.
373, § 1º, do CPC, considerando a verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência técnica da parte autora.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.