STJ — 2676427

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f75ff8c0bceb255ce1cb2c07e7ad832a5bf9db2cacfc5409cbbab490b373374

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 300, 926, 927, III, 1.022, I e II, e 1.036 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e questionando a aplicação da Tabela Price e a inversão do ônus da prova.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial para reexaminar decisão que deferiu tutela de urgência, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 4. Também se discute a validade da aplicação da Tabela Price em contratos de compra e venda de imóveis e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza precária da decisão e da ausência de causa decidida, conforme Súmula 735/STF. 6. A análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do CPC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 300, 926, 927, III, 1.022, I e II, e 1.036 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e questionando a aplicação da Tabela Price e a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial para reexaminar decisão que deferiu tutela de urgência, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 4. Também se discute a validade da aplicação da Tabela Price em contratos de compra e venda de imóveis e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza precária da decisão e da ausência de causa decidida, conforme Súmula 735/STF. 6. A análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do CPC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.