STJ — 2997417

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f08d270c2f7164ebe2a53e4f8965373e21bb347461f1d8763d8b65931ecf7c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941728
Número de registro na fonte
202502719443
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2997417 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f08d270c2f7164ebe2a53e4f8965373e21bb347461f1d8763d8b65931ecf7c7. SHA-256 do comentário: 4dd06f7a77f1bce7c7c15196270d1355c203882436471644df3ec0d5e0297f6e.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente, em recurso especial, alegou a violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão relevante. Argumentou também a violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, pois acostou o contrato, os extratos e o cálculo de evolução da dívida, o que seria suficiente para a admissão da monitória, além de invocar dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, a impedir, inclusive, o conhecimento do dissídio jurisprudencial; (iii) ausência de cotejo analítico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a análise da controvérsia recursal depende ou não de reexame de provas, a impedir, inclusive, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

III. Razões de decidir

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam para a modificação do julgado. 6. Em relação à violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, observa-se que as instâncias ordinárias analisaram detalhadamente a documentação que instruiu a petição inicial da ação monitória e concluíram que não corresponderia a todo o período contratual e não estaria de acordo com os parâmetros contratuais, impedindo a certificação da evolução da dívida. Necessário, assim, o revolvimento do quadro fático-probatório para exame da controvérsia. 7. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas. 8. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso, inclusive, pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente, em recurso especial, alegou a violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão relevante. Argumentou também a violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, pois acostou o contrato, os extratos e o cálculo de evolução da dívida, o que seria suficiente para a admissão da monitória, além de invocar dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, a impedir, inclusive, o conhecimento do dissídio jurisprudencial; (iii) ausência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a análise da controvérsia recursal depende ou não de reexame de provas, a impedir, inclusive, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam para a modificação do julgado. 6. Em relação à violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, observa-se que as instâncias ordinárias analisaram detalhadamente a documentação que instruiu a petição inicial da ação monitória e concluíram que não corresponderia a todo o período contratual e não estaria de acordo com os parâmetros contratuais, impedindo a certificação da evolução da dívida. Necessário, assim, o revolvimento do quadro fático-probatório para exame da controvérsia. 7. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas. 8. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso, inclusive, pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.