STJ — 2997417
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f08d270c2f7164ebe2a53e4f8965373e21bb347461f1d8763d8b65931ecf7c7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941728
- Número de registro na fonte
- 202502719443
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente, em recurso especial, alegou a violação aos
artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a
existência de omissão relevante. Argumentou também a violação ao
artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, pois acostou o
contrato, os extratos e o cálculo de evolução da dívida, o que seria
suficiente para a admissão da monitória, além de invocar dissídio
jurisprudencial.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional;
(ii) incidência da Súmula 7/STJ, a impedir, inclusive, o
conhecimento do dissídio jurisprudencial; (iii) ausência de cotejo
analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a análise da controvérsia recursal
depende ou não de reexame de provas, a impedir, inclusive, o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
III. Razões de decidir
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
analisa de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da
controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam para a
modificação do julgado.
6. Em relação à violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo
Civil de 1973, observa-se que as instâncias ordinárias analisaram
detalhadamente a documentação que instruiu a petição inicial da ação
monitória e concluíram que não corresponderia a todo o período
contratual e não estaria de acordo com os parâmetros contratuais,
impedindo a certificação da evolução da dívida. Necessário, assim, o
revolvimento do quadro fático-probatório para exame da
controvérsia.
7. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas.
8. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso,
inclusive, pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente, em recurso especial, alegou a violação aos
artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a
existência de omissão relevante. Argumentou também a violação ao
artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, pois acostou o
contrato, os extratos e o cálculo de evolução da dívida, o que seria
suficiente para a admissão da monitória, além de invocar dissídio
jurisprudencial.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional;
(ii) incidência da Súmula 7/STJ, a impedir, inclusive, o
conhecimento do dissídio jurisprudencial; (iii) ausência de cotejo
analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a análise da controvérsia recursal
depende ou não de reexame de provas, a impedir, inclusive, o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
III. Razões de decidir
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
analisa de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da
controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam para a
modificação do julgado.
6. Em relação à violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo
Civil de 1973, observa-se que as instâncias ordinárias analisaram
detalhadamente a documentação que instruiu a petição inicial da ação
monitória e concluíram que não corresponderia a todo o período
contratual e não estaria de acordo com os parâmetros contratuais,
impedindo a certificação da evolução da dívida. Necessário, assim, o
revolvimento do quadro fático-probatório para exame da
controvérsia.
7. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas.
8. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso,
inclusive, pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2997417 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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