STJ — 3011576
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f594377c0dcd13b12dd9d94f22b4457cc4e4080227d6a643495b885e1a130c37
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941732
- Número de registro na fonte
- 202502981477
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ, em demanda que discute a limitação de juros remuneratórios
em contrato bancário à taxa média de mercado.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso
especial, considerando a alegação de que a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado teria desconsiderado as
peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade
dos juros remuneratórios pactuados na cédula de crédito bancário,
com o consequente restabelecimento da taxa contratada e da mora, o
que demanda interpretar cláusulas contratuais e condições
específicas da avença (tipo de operação, garantias, taxa pactuada,
perfil do contratante e termos da remuneração).
4. Tese da parte recorrente de que se buscaria mera "revaloração
jurídica de premissas incontroversas" não se sustenta diante da
necessidade de reabrir a apreciação de fatores fáticos e probatórios
para alterar a conclusão sobre a abusividade dos juros, nos exatos
termos fixados pelo acórdão recorrido.
5. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e
do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e
7 do STJ.
6. Entendimento consolidado do STJ estabelece que a limitação dos
juros remuneratórios à taxa média de mercado deve considerar as
peculiaridades do caso concreto, não havendo definição estanque
sobre a margem de oscilação. No caso, o acórdão recorrido reconheceu
a abusividade da taxa pactuada (59,37% a.a.) em relação à taxa
média de mercado (27,64% a.a.), com base em análise das
particularidades do contrato.
7. A incidência da Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, uma vez
que o entendimento do acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ, que exige a análise das peculiaridades do
caso concreto para a limitação dos juros remuneratórios.
8. Alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois o cotejo analítico entre os paradigmas
indicados e o acórdão recorrido não evidenciou similitude fática
estrita nem divergência de interpretação jurídica.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83
DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS. ANÁLISE DE PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ, em demanda que discute a limitação de juros remuneratórios
em contrato bancário à taxa média de mercado.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso
especial, considerando a alegação de que a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado teria desconsiderado as
peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade
dos juros remuneratórios pactuados na cédula de crédito bancário,
com o consequente restabelecimento da taxa contratada e da mora, o
que demanda interpretar cláusulas contratuais e condições
específicas da avença (tipo de operação, garantias, taxa pactuada,
perfil do contratante e termos da remuneração).
4. Tese da parte recorrente de que se buscaria mera "revaloração
jurídica de premissas incontroversas" não se sustenta diante da
necessidade de reabrir a apreciação de fatores fáticos e probatórios
para alterar a conclusão sobre a abusividade dos juros, nos exatos
termos fixados pelo acórdão recorrido.
5. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e
do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e
7 do STJ.
6. Entendimento consolidado do STJ estabelece que a limitação dos
juros remuneratórios à taxa média de mercado deve considerar as
peculiaridades do caso concreto, não havendo definição estanque
sobre a margem de oscilação. No caso, o acórdão recorrido reconheceu
a abusividade da taxa pactuada (59,37% a.a.) em relação à taxa
média de mercado (27,64% a.a.), com base em análise das
particularidades do contrato.
7. A incidência da Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, uma vez
que o entendimento do acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ, que exige a análise das peculiaridades do
caso concreto para a limitação dos juros remuneratórios.
8. Alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois o cotejo analítico entre os paradigmas
indicados e o acórdão recorrido não evidenciou similitude fática
estrita nem divergência de interpretação jurídica.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3011576 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f594377c0dcd13b12dd9d94f22b4457cc4e4080227d6a643495b885e1a130c37. SHA-256 do comentário:89cdd4a8c8db99ca87749bf3d3244883ac8e6ccf4c8520d36824190a0e6d66d9.