STJ — 3011576

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f594377c0dcd13b12dd9d94f22b4457cc4e4080227d6a643495b885e1a130c37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941732
Número de registro na fonte
202502981477
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3011576 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f594377c0dcd13b12dd9d94f22b4457cc4e4080227d6a643495b885e1a130c37. SHA-256 do comentário: 89cdd4a8c8db99ca87749bf3d3244883ac8e6ccf4c8520d36824190a0e6d66d9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em demanda que discute a limitação de juros remuneratórios em contrato bancário à taxa média de mercado.

II. Questão em discussão

2. Questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial, considerando a alegação de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado teria desconsiderado as peculiaridades do caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados na cédula de crédito bancário, com o consequente restabelecimento da taxa contratada e da mora, o que demanda interpretar cláusulas contratuais e condições específicas da avença (tipo de operação, garantias, taxa pactuada, perfil do contratante e termos da remuneração). 4. Tese da parte recorrente de que se buscaria mera "revaloração jurídica de premissas incontroversas" não se sustenta diante da necessidade de reabrir a apreciação de fatores fáticos e probatórios para alterar a conclusão sobre a abusividade dos juros, nos exatos termos fixados pelo acórdão recorrido. 5. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Entendimento consolidado do STJ estabelece que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não havendo definição estanque sobre a margem de oscilação. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade da taxa pactuada (59,37% a.a.) em relação à taxa média de mercado (27,64% a.a.), com base em análise das particularidades do contrato. 7. A incidência da Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que exige a análise das peculiaridades do caso concreto para a limitação dos juros remuneratórios. 8. Alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido não evidenciou similitude fática estrita nem divergência de interpretação jurídica. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS. ANÁLISE DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em demanda que discute a limitação de juros remuneratórios em contrato bancário à taxa média de mercado. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial, considerando a alegação de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado teria desconsiderado as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados na cédula de crédito bancário, com o consequente restabelecimento da taxa contratada e da mora, o que demanda interpretar cláusulas contratuais e condições específicas da avença (tipo de operação, garantias, taxa pactuada, perfil do contratante e termos da remuneração). 4. Tese da parte recorrente de que se buscaria mera "revaloração jurídica de premissas incontroversas" não se sustenta diante da necessidade de reabrir a apreciação de fatores fáticos e probatórios para alterar a conclusão sobre a abusividade dos juros, nos exatos termos fixados pelo acórdão recorrido. 5. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Entendimento consolidado do STJ estabelece que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não havendo definição estanque sobre a margem de oscilação. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade da taxa pactuada (59,37% a.a.) em relação à taxa média de mercado (27,64% a.a.), com base em análise das particularidades do contrato. 7. A incidência da Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que exige a análise das peculiaridades do caso concreto para a limitação dos juros remuneratórios. 8. Alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido não evidenciou similitude fática estrita nem divergência de interpretação jurídica. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.