STJ — 2997889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2423c56a00c085acb965e4700a2ff0469fb2ce519296df143f11f5ca2d56ddef
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941733
- Número de registro na fonte
- 202502707981
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
com fundamento na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal e nas
Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que a analise da violação do art.
32-A, II, da Lei 13.786/2018 não exige reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do
CPC e a Súmula nº 182/STJ.
5. Quanto à Súmula nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como
premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica
concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser
aplicado ao caso.
7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação da Súmula nº 5 e 7 deste Tribunal.
8. A revisão do percentual de retenção fixado na origem demandaria
incursão interpretativa de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas n° 5 e 7 desta Corte
superior.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. S. 284/STF. S. 5 e 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
com fundamento na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal e nas
Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que a analise da violação do art.
32-A, II, da Lei 13.786/2018 não exige reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do
CPC e a Súmula nº 182/STJ.
5. Quanto à Súmula nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como
premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica
concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser
aplicado ao caso.
7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação da Súmula nº 5 e 7 deste Tribunal.
8. A revisão do percentual de retenção fixado na origem demandaria
incursão interpretativa de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas n° 5 e 7 desta Corte
superior.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2997889 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2423c56a00c085acb965e4700a2ff0469fb2ce519296df143f11f5ca2d56ddef. SHA-256 do comentário:2bb1d305335226f58a175fa03cdcd6a4b6da967dd9c8856dfb58f70c659e1577.