STJ — 2488963

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 197c27ecebfef3552ce82808b72a3efdedc0fe7a259baae8dea2938db9e63ff3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941743
Número de registro na fonte
202303514424
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2488963 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 197c27ecebfef3552ce82808b72a3efdedc0fe7a259baae8dea2938db9e63ff3. SHA-256 do comentário: ba5dd03345ac2156a1f523e60b4260c3cf800ed78f287d54629b94f1dd6b0915.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 197c27ecebfef3552ce82808b72a3efdedc0fe7a259baae8dea2938db9e63ff3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) ausência de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) impossibilidade de revisão da verba honorária em razão do óbice da Súmula 7 do STJ; e (iv) insuficiência de argumentação quanto à alegada violação aos arts. 10, 90, § 4º, e 933 do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices apontados na decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ, e se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com base no entendimento de que não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 4 A Corte de origem decidiu, de forma fundamentada, que a redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, foi aplicada corretamente, considerando o cumprimento da obrigação pelo réu e a ausência de recalcitrância. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, sendo este um instrumento destinado à uniformização da interpretação do direito federal. 7. A ausência de precedente contemporâneo que contemple a tese defendida pela parte agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, reforça a impossibilidade de conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) ausência de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) impossibilidade de revisão da verba honorária em razão do óbice da Súmula 7 do STJ; e (iv) insuficiência de argumentação quanto à alegada violação aos arts. 10, 90, § 4º, e 933 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices apontados na decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ, e se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com base no entendimento de que não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 4 A Corte de origem decidiu, de forma fundamentada, que a redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, foi aplicada corretamente, considerando o cumprimento da obrigação pelo réu e a ausência de recalcitrância. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, sendo este um instrumento destinado à uniformização da interpretação do direito federal. 7. A ausência de precedente contemporâneo que contemple a tese defendida pela parte agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, reforça a impossibilidade de conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.