STJ — 2992014
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aad7b6fd386b6f379fc549c9305c365a565629b553d3cb44518d5efc74c8d3ce
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941744
- Número de registro na fonte
- 202502627739
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil, apontando a existência de omissão sobre ponto
essencial, e aos arts. 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil;
4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; e 4º da Lei nº 8.629/1993, por
não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de pequena propriedade
rural.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender
que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) não foi
demonstrada vulneração aos dispositivos legais mencionados; (iii) o
reexame de provas é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (iv) não houve
comprovação de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto às
alegações de existência de negativa de prestação jurisdicional,
desnecessidade de reexame de provas e preenchimento dos requisitos
do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente
perante a Corte de origem pretendiam a modificação do julgado, ao
apontar que, ao contrário do afirmado pelo Acórdão embargado,
haveria prova de que o imóvel se caracteriza como pequena
propriedade rural.
6. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do
julgado. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC.
7. O Acórdão recorrido, para concluir que o imóvel não se configura
como pequena propriedade rural, baseou-se na afirmação de que não há
prova suficiente dos respectivos requisitos, de modo que, para se
chegar a uma conclusão contrária, exige-se o reexame das provas
produzidas pelas partes.
8. O recurso especial não pode ser admitido para a reanálise do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
9. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de
forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC,
limitando-se à transcrição de ementas sem evidenciar a similitude
fática e a divergência de interpretação do direito.
10. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também inviabiliza o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA TERRA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO
RELEVANTE. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil, apontando a existência de omissão sobre ponto
essencial, e aos arts. 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil;
4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; e 4º da Lei nº 8.629/1993, por
não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de pequena propriedade
rural.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender
que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) não foi
demonstrada vulneração aos dispositivos legais mencionados; (iii) o
reexame de provas é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (iv) não houve
comprovação de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto às
alegações de existência de negativa de prestação jurisdicional,
desnecessidade de reexame de provas e preenchimento dos requisitos
do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente
perante a Corte de origem pretendiam a modificação do julgado, ao
apontar que, ao contrário do afirmado pelo Acórdão embargado,
haveria prova de que o imóvel se caracteriza como pequena
propriedade rural.
6. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do
julgado. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC.
7. O Acórdão recorrido, para concluir que o imóvel não se configura
como pequena propriedade rural, baseou-se na afirmação de que não há
prova suficiente dos respectivos requisitos, de modo que, para se
chegar a uma conclusão contrária, exige-se o reexame das provas
produzidas pelas partes.
8. O recurso especial não pode ser admitido para a reanálise do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
9. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de
forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC,
limitando-se à transcrição de ementas sem evidenciar a similitude
fática e a divergência de interpretação do direito.
10. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também inviabiliza o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2992014 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aad7b6fd386b6f379fc549c9305c365a565629b553d3cb44518d5efc74c8d3ce. SHA-256 do comentário:d6120e67477f21277d03fdcce63c851a92f19eaa102c309964b809b342eb4487.