STJ — 2886827

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59413342c7bf789ad5415146352c6aa917e3f536519948dd4fe75fd904ce949f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941810
Número de registro na fonte
202500953975
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2886827 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59413342c7bf789ad5415146352c6aa917e3f536519948dd4fe75fd904ce949f. SHA-256 do comentário: 3d852dc31ae3ed78969a4480e62f6ea15a9698d91aa36a4ededefe27954b1634.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que declarou a inexistência de débito e determinou o cancelamento de anotação em plataforma de renegociação de dívidas, mas afastou a indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de abalo aos atributos da personalidade e de cobrança incessante. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise das premissas fáticas sustentadas pela parte recorrente demandaria reexame de provas.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão indevida de dívida inexistente em plataforma de renegociação de débitos, desacompanhada de prova de cobrança abusiva ou de efetiva restrição creditícia, enseja indenização por danos morais presumidos; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

4. A revisão do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova mínima da cobrança incessante e de abalo aos atributos da personalidade, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário que a parte recorrente demonstre que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou expressamente a inexistência de elementos que comprovem abalo aos atributos da personalidade ou cobrança incessante, afastando a configuração de dano moral in re ipsa. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial alegada pela parte agravante não foi comprovada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que declarou a inexistência de débito e determinou o cancelamento de anotação em plataforma de renegociação de dívidas, mas afastou a indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de abalo aos atributos da personalidade e de cobrança incessante. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise das premissas fáticas sustentadas pela parte recorrente demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão indevida de dívida inexistente em plataforma de renegociação de débitos, desacompanhada de prova de cobrança abusiva ou de efetiva restrição creditícia, enseja indenização por danos morais presumidos; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A revisão do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova mínima da cobrança incessante e de abalo aos atributos da personalidade, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário que a parte recorrente demonstre que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou expressamente a inexistência de elementos que comprovem abalo aos atributos da personalidade ou cobrança incessante, afastando a configuração de dano moral in re ipsa. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial alegada pela parte agravante não foi comprovada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.