STJ — 2983045
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA É VÁLIDA DESDE QUE, ALÉM DE OUTROS REQUISITOS, NÃO
ULTRAPASSE A SOMA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. DECISÃO DA
CORTE DE ORIGEM QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO INDICA QUE A COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA PREENCHA A ESSES REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, alegando a
inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ e pleiteando provimento
jurisdicional que, diante do reconhecimento da impossibilidade de
cumulação da comissão de permanência com outros encargos, assegure a
manutenção da comissão de permanência, em prejuízo das demais
verbas incidentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ,
considerando que a parte agravante pretende a manutenção da comissão
de permanência, em detrimento dos demais encargos incidentes.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso
especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse
recurso.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comissão
de permanência é válida desde que não cumulada com correção
monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa
contratual, e que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos
previstos no contrato.
6. Decisão da Corte de origem que, no caso concreto, não indica que
a comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos
previstos no contrato.
7. No caso concreto, a análise dos autos indica que a decisão da
Corte de origem está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.