STJ — 2902095

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffa93f8e72be85badca602ee4865878197f4290f81f209b38b0da59432cfc3b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941893
Número de registro na fonte
202501195510
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2902095 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ffa93f8e72be85badca602ee4865878197f4290f81f209b38b0da59432cfc3b6. SHA-256 do comentário: fd0fccb2ff8bfb4d80c94e976b94379cc8539003911a757500dfb4a8f713ef48.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: ffa93f8e72be85badca602ee4865878197f4290f81f209b38b0da59432cfc3b6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por Unimed de São José dos Campos - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2.O recurso especial teve sua admissibilidade negada por incidir na hipótese da Súmula 735 do STF, uma vez que discutia decisão de natureza provisória que concedeu tutela de urgência em favor da parte agravada, médica oftalmologista, contra ato da cooperativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial para impugnar decisão que, em sede de tutela provisória, defere o ingresso de profissional em cooperativa médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 735 do STF, entende ser incabível o recurso especial voltado à revisão de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, dada sua natureza precária e não definitiva (AgInt no AREsp n. 2.709.380/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024). 5 A decisão recorrida limitou-se à análise sumária dos requisitos da tutela de urgência, sem examinar o mérito de forma definitiva, razão pela qual não se configura o pressuposto constitucional de causa decidida previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024). 7.A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e específica, que sua insurgência se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não afastando, assim, a incidência dos óbices sumulares. 8. Mantém-se, portanto, a inadmissibilidade do recurso especial, pois ausentes os pressupostos de cabimento e diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Unimed de São José dos Campos - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2.O recurso especial teve sua admissibilidade negada por incidir na hipótese da Súmula 735 do STF, uma vez que discutia decisão de natureza provisória que concedeu tutela de urgência em favor da parte agravada, médica oftalmologista, contra ato da cooperativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial para impugnar decisão que, em sede de tutela provisória, defere o ingresso de profissional em cooperativa médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 735 do STF, entende ser incabível o recurso especial voltado à revisão de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, dada sua natureza precária e não definitiva (AgInt no AREsp n. 2.709.380/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024). 5 A decisão recorrida limitou-se à análise sumária dos requisitos da tutela de urgência, sem examinar o mérito de forma definitiva, razão pela qual não se configura o pressuposto constitucional de causa decidida previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024). 7.A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e específica, que sua insurgência se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não afastando, assim, a incidência dos óbices sumulares. 8. Mantém-se, portanto, a inadmissibilidade do recurso especial, pois ausentes os pressupostos de cabimento e diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.