STJ — 2995670

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 807ff263aa0cb13cb3ba31eb68c91f56571d4ee5365c65a0ebcd2b05679ff22e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941923
Número de registro na fonte
202502675448
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2995670 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 807ff263aa0cb13cb3ba31eb68c91f56571d4ee5365c65a0ebcd2b05679ff22e. SHA-256 do comentário: 90dcf6f48d43611865e901ae6d4185d969de109d772101d9b239b745f4749edc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7/STJ para a revisão das astreintes, por demandar reexame fático-probatório.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se a fundamentação recursal foi suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A análise da desproporção da multa cominatória demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, o que não foi observado no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7/STJ para a revisão das astreintes, por demandar reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se a fundamentação recursal foi suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A análise da desproporção da multa cominatória demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, o que não foi observado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.