STJ — 2969457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 390217108ddb864b068c7bf5a8947ec594c889fac1f380826591785d4fcc8252
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941924
- Número de registro na fonte
- 202502281170
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de cerceamento
de defesa pela ausência de apreciação de pedido de produção de prova
pericial.
2. A parte agravante sustenta que a ausência de decisão específica
sobre o pedido de prova pericial inviabilizou o exercício pleno da
ampla defesa e do contraditório, especialmente para demonstrar
falsificações alegadas e a relação da mora com a inércia do credor.
3. O Tribunal de origem entendeu pela suficiência do conjunto
probatório constante dos autos e pela desnecessidade da realização
da perícia, fundamentando sua decisão com base no art. 370 do Código
de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
apreciação do pedido de produção de prova pericial configura
cerceamento de defesa e se é possível revisar o quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado
ampla discricionariedade na direção do processo, permitindo-lhe
indeferir, fundamentadamente, a produção de provas consideradas
desnecessárias.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
suficiência do conjunto probatório demandaria o revolvimento de
fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que o reexame de fatos e provas é inviável em recurso
especial, mesmo quando interposto pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
8. A comprovação de dissenso jurisprudencial exige cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, demonstrando similitude fática e
divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte
agravante.
IV. Dispositivo
9. não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER DISCRICIONÁRIO
DO MAGISTRADO. ART. 370 DO CPC. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de cerceamento
de defesa pela ausência de apreciação de pedido de produção de prova
pericial.
2. A parte agravante sustenta que a ausência de decisão específica
sobre o pedido de prova pericial inviabilizou o exercício pleno da
ampla defesa e do contraditório, especialmente para demonstrar
falsificações alegadas e a relação da mora com a inércia do credor.
3. O Tribunal de origem entendeu pela suficiência do conjunto
probatório constante dos autos e pela desnecessidade da realização
da perícia, fundamentando sua decisão com base no art. 370 do Código
de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
apreciação do pedido de produção de prova pericial configura
cerceamento de defesa e se é possível revisar o quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado
ampla discricionariedade na direção do processo, permitindo-lhe
indeferir, fundamentadamente, a produção de provas consideradas
desnecessárias.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
suficiência do conjunto probatório demandaria o revolvimento de
fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que o reexame de fatos e provas é inviável em recurso
especial, mesmo quando interposto pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
8. A comprovação de dissenso jurisprudencial exige cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, demonstrando similitude fática e
divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte
agravante.
IV. Dispositivo
9. não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2969457 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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