STJ — 2898462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71e54e40ad35981370723ea06aa622c96994ef3c1d2ae9b7d0d5022eba33e35d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941927
- Número de registro na fonte
- 202501136552
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu a celebração de
contrato de mútuo entre as partes e o inadimplemento pela parte ré,
com base em mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, nas
quais a ré confirmava o débito, rejeitando a tese de doação e
julgando procedente a ação.
2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de doação apresentada pela
parte ré e manteve o valor da dívida cobrada, considerando que a
impugnação ao montante foi genérica.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência
de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de
vulneração aos arts. 586 do CC e 320 e 373, I, do CPC, vedação ao
reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e impossibilidade de
fixação de honorários em contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissão no enfrentamento da
tese sobre a ausência das faturas do cartão de crédito; (ii) saber
se houve violação aos arts. 320 e 373, I, do CPC e ao art. 586 do
CC, por ausência de prova documental dos valores e itens em
benefício exclusivo da parte recorrente; e (iii) saber se a Súmula
n. 7/STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o
recurso especial trata de matéria jurídica e admite revaloração da
prova delineada no acórdão.
III. Razões de decidir
5. A ausência de menção a argumentos específicos não caracteriza
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que os
fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
Não se configura a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e
motivada, expondo os fundamentos suficientes para sustentar a
decisão, notadamente ao consignar que a prova do mútuo verbal e do
inadimplemento estava demonstrada pelas conversas travadas,
rechaçando a tese de doação.
6. A prova do mútuo verbal e do inadimplemento foi demonstrada por
mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, sendo incompatível
com a tese de doação apresentada pela parte ré.
7. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no
sentido de desconsiderar a força probatória da confissão contida nas
mensagens para fins de prova do mútuo e seu valor, sob o argumento
da indispensabilidade das faturas demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é inadmissível em recurso especial, salvo
revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi
demonstrado pela parte recorrente.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
MÚTUO. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu a celebração de
contrato de mútuo entre as partes e o inadimplemento pela parte ré,
com base em mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, nas
quais a ré confirmava o débito, rejeitando a tese de doação e
julgando procedente a ação.
2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de doação apresentada pela
parte ré e manteve o valor da dívida cobrada, considerando que a
impugnação ao montante foi genérica.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência
de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de
vulneração aos arts. 586 do CC e 320 e 373, I, do CPC, vedação ao
reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e impossibilidade de
fixação de honorários em contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissão no enfrentamento da
tese sobre a ausência das faturas do cartão de crédito; (ii) saber
se houve violação aos arts. 320 e 373, I, do CPC e ao art. 586 do
CC, por ausência de prova documental dos valores e itens em
benefício exclusivo da parte recorrente; e (iii) saber se a Súmula
n. 7/STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o
recurso especial trata de matéria jurídica e admite revaloração da
prova delineada no acórdão.
III. Razões de decidir
5. A ausência de menção a argumentos específicos não caracteriza
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que os
fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
Não se configura a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e
motivada, expondo os fundamentos suficientes para sustentar a
decisão, notadamente ao consignar que a prova do mútuo verbal e do
inadimplemento estava demonstrada pelas conversas travadas,
rechaçando a tese de doação.
6. A prova do mútuo verbal e do inadimplemento foi demonstrada por
mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, sendo incompatível
com a tese de doação apresentada pela parte ré.
7. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no
sentido de desconsiderar a força probatória da confissão contida nas
mensagens para fins de prova do mútuo e seu valor, sob o argumento
da indispensabilidade das faturas demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é inadmissível em recurso especial, salvo
revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi
demonstrado pela parte recorrente.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2898462 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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