STJ — 2709001

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2fc6b18c5790c8bec9b3d17d13db83fd276db73ad98e6f5caa1ae03205bb447

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por construtoras contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação dos artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor, 187 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, em razão da fixação de percentual de retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Agravo em recurso especial interposto por compradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação dos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 39, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor; e 404, 405, 422 e 475 do Código Civil, pleiteando a restituição integral das parcelas pagas e a fixação de juros de mora a partir da citação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador, fixado pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e se a devolução dos valores deve ser integral e acompanhada de juros de mora a partir da citação.

III. Razões de decidir

4. O percentual de retenção de 15% foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, para compensar as despesas das construtoras sem ensejar enriquecimento ilícito, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite percentuais entre 10% e 25%. 5. Nos termos da Súmula nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 6. A análise do percentual de retenção e da forma de devolução dos valores pagos demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Quanto aos juros de mora, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o Tema 1.002 do STJ, que fixa o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, em casos de resolução contratual por iniciativa do comprador. IV. Dispositivo 8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por construtoras contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação dos artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor, 187 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, em razão da fixação de percentual de retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Agravo em recurso especial interposto por compradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação dos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 39, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor; e 404, 405, 422 e 475 do Código Civil, pleiteando a restituição integral das parcelas pagas e a fixação de juros de mora a partir da citação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador, fixado pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e se a devolução dos valores deve ser integral e acompanhada de juros de mora a partir da citação. III. Razões de decidir 4. O percentual de retenção de 15% foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, para compensar as despesas das construtoras sem ensejar enriquecimento ilícito, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite percentuais entre 10% e 25%. 5. Nos termos da Súmula nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 6. A análise do percentual de retenção e da forma de devolução dos valores pagos demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Quanto aos juros de mora, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o Tema 1.002 do STJ, que fixa o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, em casos de resolução contratual por iniciativa do comprador. IV. Dispositivo 8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.